Processo 0001742-94.2026.8.16.0077
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 - Celular: (44) 3259-7045 Autos nº. 0001742-94.2026.8.16.0077 Processo: 0001742-94.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$20.994,82 Polo Ativo(s): JOSÉ DAURI BARRIM Polo Passivo(s): ROBERTO ANTONIO DOS SANTOS ROBERTO ANTONIO DOS SANTOS CONTRUTORA EIRELI - ME Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por JOSÉ DAURI BARRIM em face de ROBERTO ANTONIO DOS SANTOS CONSTRUTORA EIRELI - ME, objetivando o redirecionamento da execução para a pessoa do sócio ROBERTO ANTONIO DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não se encontra devidamente instruída para o regular processamento do feito. Embora o requerente fundamente seu pedido no abuso da personalidade jurídica e na teoria menor, deixou de colacionar documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa forma, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte requerente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que: a) Junte os Atos Constitutivos Atualizados: É imprescindível a apresentação do contrato social ou estatuto vigente da empresa requerida para a exata identificação do quadro societário e da responsabilidade dos administradores, com eventual alterações. b) Apresente Certidão de Funcionamento/Situação Cadastral: Deve o requerente colacionar comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral (CNPJ) ou certidão da Junta Comercial que comprove o status de atividade ou eventual dissolução irregular da pessoa jurídica. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise do processamento do incidente e da suspensão do processo principal, conforme preceitua o art. 134, § 3º, do CPC. Diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
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