Processo 0001743-29.2018.8.04.5401
TJAM • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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D E C I S Ã O I RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa certa, fundado na sentença de mov. 88.1, transitada em julgado em 28/05/2024 (mov. 106.1), que julgou procedente a ação possessória e reintegrou definitivamente a exequente na posse do imóvel objeto da lide. Determinada a expedição de mandado de constatação (mov. 121.1), o Sr. Oficial de Justiça certificou (mov. 136.1) a existência de 05 (cinco) edificações no interior do terreno 01 (uma) de uso comercial, onde funciona academia de Jiu-Jitsu, e 04 (quatro) destinadas à moradia , bem como a presença de 07 (sete) ocupantes, todos integrantes do núcleo familiar da executada, entre os quais a própria SUELY MOREIRA DA SILVA. Sobreveio a renúncia das patronas da executada (mov. 131.1), sua intimação pessoal (mov. 134.1) e a habilitação da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (mov. 138.1). O exequente requereu (mov. 140.1) a intimação da executada e dos demais ocupantes para desocupação voluntária, o revigoramento do mandado de reintegração, o auxílio de força policial com autorização de arrombamento e a fixação de astreintes, reiterando, ainda, pedidos anteriores de demolição das acessões (mov. 97.1 e 117.1) e de expedição de ofício à SEMAS (mov. 128.1). É o relatório. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da representação processual da executada Homologo a renúncia ao mandato manifestada em mov. 131.1, cumpridas as exigências do art. 112 do Código de Processo Civil, tendo a executada sido pessoalmente cientificada em 22/05/2026 (mov. 134.1). Reconheço a habilitação da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, independentemente de instrumento de mandato, nos termos do art. 128, XI, da Lei Complementar n. 80/1994 e do art. 31 da Lei Complementar Estadual n. 01/1990. À Secretaria, para retificar o cadastro de intimações, excluindo as advogadas renunciantes. II.2 Da intervenção do Ministério Público e da regularização da representação da exequente Verifico que a exequente é pessoa curatelada, conforme noticiado no mov. 15.1 (interdição n. 0633253-51.2014.8.04.0001, 8ª Vara de Família da Comarca de Manaus), sem que, em nenhum momento do feito, tenha sido dada ciência ao Ministério Público, em desatenção ao art. 178, II, do Código de Processo Civil. A irregularidade não conduz à anulação dos atos praticados, seja porque a decretação de nulidade depende de prévia manifestação do Parquet sobre a existência de prejuízo (art. 279, § 2º, do CPC), seja porque o mérito foi decidido integralmente em favor da própria incapaz, incidindo o art. 282, § 2º, do CPC. Impõe-se, contudo, a regularização imediata, tanto mais porque a ordem executiva alcançará pessoas em situação de vulnerabilidade e porque a intervenção ministerial é expressamente prevista no fluxo da Resolução CNJ n. 510/2023 (arts. 10, 13, § 4º, e 14). Determino, ainda, a juntada do termo de curatela e a comprovação de sua vigência (art. 76 do CPC), providência que não suspende o cumprimento das medidas abaixo. II.3 Da prioridade de tramitação Defiro a prioridade requerida em mov. 15.1, na forma do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015, sendo a exequente pessoa idosa e pessoa com deficiência. II.4 Do descumprimento do título e do revigoramento da ordem A questão suscitada no despacho de mov. 110.1 se a exequente teria efetivamente perdido a condição de possuidora está hoje respondida. A…
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