Processo 0001743-57.2025.5.17.0006

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001743-57.2025.5.17.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0001743-57.2025.5.17.0006 REQUERENTE: PAULO CESAR PUZIOL REQUERIDO: PRIME SERVICOS LOGISTICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffef018 proferida nos autos.   Promoção da Contadoria   MM Juiz (a), Registro que o presente processo é uma ação de Cumprimento Provisório de Sentença em face do Processo Principal. As partes apresentaram cálculos divergentes. Foi determinada a liquidação por perícia contábil. Apresentado o laudo pericial sob o ID c2a2ac2, foram intimadas as partes para apresentarem suas manifestações. O reclamante apresentou manifestação sob o ID af3c968, impugnando os cálculos periciais em relação aos seguintes aspectos: 1 - Quanto a não utilização da Lei 14.905/2024 para atualização dos cálculos; 2 - Para requerer a atualização dos cálculos até a data da efetiva liberação dos valores ao reclamante; 3 - Quanto ao quantitativo de horas extras apurados pela perita; e 4 - Quanto a dedução do FGTS dos créditos do reclamante. As reclamadas se manifestaram sob o ID 283775a, impugnando os cálculos periciais em relação a indevida inclusão de reflexos das horas extras em aviso-prévio, bem como em multa de 40% sobre o FGTS. A perita que liquidou o julgado apresentou manifestação sob o ID a9be8c4, ratificando os cálculos em todos os seus aspectos. Quanto a impugnação do autor acerca da utilização do disposto na Lei 14.905/2024, ante a superveniência da Lei n.º 14.905/2024, que alterou os art. 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, conforme entendimento deste Juízo, conclui-se pela adoção do novo regramento, devendo o crédito exequendo ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei, ou seja, o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa. Em relação à impugnação do reclamante acerca do quantitativo de horas extras mensais, como bem esclareceu a perita, sem razão o autor, considerando que a menção a 51,66 mensais, já que a própria Sentença delimita o quantitativo semanal a ser considerado, ou seja, 766 horas extras x 4,29 semanas, perfazendo o montante de 32,86 horas extras mensais. O autor alega ainda que o FGTS foi deduzido dos créditos autorais sem nenhuma razão. O TST julgou o Tema 68 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) e fixou o entendimento sobre o destino dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da multa de 40% nas ações trabalhistas. A tese foi firmada no julgamento realizado em 24 de fevereiro de 2025. A decisão reafirma a obrigatoriedade de observância do procedimento legal previsto nos artigos 18, 26 e 26-A da Lei 8.036/1990. Quanto à impugnação da reclamada, verifica a Contadoria que assiste razão à perita de ter apurado reflexos das horas extras em aviso-prévio e multa de 40% sobre o FGTS, considerando o disposto na Sentença de ID 4a9d702. A Contadoria, após análise dos comandos decisórios, dos cálculos periciais, das impugnações das partes e da manifestação da perita em relação às impugnações, informa que concorda com os esclarecimentos periciais. Ante o exposto, segue o cálculo pericial atualizado pela Contadoria.   HLFC…

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