Processo 0001743-59.2024.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001743-59.2024.5.08.0130 RECLAMANTE: ROBERTA MANUELA SANTOS SILVA RECLAMADO: SALOBO METAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb5f8e4 proferida nos autos. DECISÃO - PJe JT 1- Homologo o cálculo de atualização no id. 213cedb; 1.1 - Dê-se ciência à parte exequente para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito (art. 878 da CLT), sendo que seu silêncio, será interpretado como pedido de início da execução; 2- Requerida a execução, cite-se a reclamada, para pagar ou garantir o valor da execução (R$184.630,31) em, 48 horas, sob pena de penhora. Expirado o prazo para pagamento do valor da condenação ou garantia do Juízo, expeça-se ofício à Seguradora indicada na apólice de seguro, para que proceda ao pagamento da dívida executada, no prazo de 15 dias, via depósito judicial em conta vinculada aos presentes autos, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 11 do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019; 3- Expirando o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 3.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 3.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. 4- Dê-se publicidade via diário oficial. PARAUAPEBAS/PA, 11 de maio de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA MANUELA SANTOS SILVA
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