Processo 0001743-77.2020.8.17.3370

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001743-77.2020.8.17.3370
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001743-77.2020.8.17.3370 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A E MARIA MAZZARELLO MACEDO BEZERRA APELADO: OS MESMOS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA TALHADA JUIZ: DIÓGENES PORTELA SABOIA SOARES TORRES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em sede de ação ordinária de cobrança tombada sob o nº 0001743-77.2020.8.17.3370, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 39613207): "ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor relacionado aos juros pactuados, SEM a incidência de comissão de permanência, que deverá ser substituída pelo encargo residual, nos moldes da Cláusula Quarta do contrato de ID 72073120. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas à razão de 30% pela parte autora e 70% pela requerida. Com relação aos honorários advocatícios, condeno a demandada a pagar os honorários do advogado da parte autora, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Da mesma forma, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(s) réu(s), que fixo em 10% da diferença entre o valor pedido e o que foi concedido nesta sentença, observados, igualmente, os parâmetros indicados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Atente-se, na execução, para regra do artigo 98, §3º, CPC, tendo em vista que a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita." O inconformismo do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 39613460) a seguir expostas: (1) legalidade da cobrança da comissão de permanência, por se tratar de encargo admitido pela jurisprudência do STJ; (2) validade da cláusula contratual que prevê a incidência da comissão de permanência no período de inadimplemento; (3) necessidade de reforma da sentença para afastar a sucumbência imposta à instituição financeira, ou, subsidiariamente, reduzir os honorários advocatícios. Por sua vez, o inconformismo de MARIA MAZZARELLO MACEDO BEZERRA, representante do espólio de LUCIVALDO RODRIGUES BEZERRA, pelas razões recursais de ID nº 39613465, sustenta: (1) inépcia da petição inicial em razão da ausência de juntada do contrato originário da dívida; (2) necessidade de inversão do ônus da prova; (3) ocorrência da prescrição trienal dos juros cobrados; (4) impossibilidade de cobrança da comissão de permanência em contrato oriundo de cédula de crédito rural. Houve contrarrazões (IDs nºs 39613470 e 39613471), com as quais as partes apeladas sustentam, em síntese, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de…

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