Processo 0001743-78.2026.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001743-78.2026.5.19.0002 AUTOR: DAIANE ANSELMO DA SILVA RÉU: REPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccae5c4 proferida nos autos. Vistos, etc. DAIANE ANSELMO DA SILVA requereu ao juízo a concessão da tutela antecipada com a consequente reintegração da autora ao emprego e restabelecimento do plano de saúde. Afirma a autora que iniciou o labor para a reclamada em 15/06/2023, prestando as funções de “Auxiliar de Produção I”, quando foi despedida sem justa causa em 01/06/2026, sendo informada de que a dispensa decorreria do “excesso de atestados médicos” apresentados ao longo do contrato de trabalho. Sustenta que antes mesmo da dispensa, já havia prova documental objetiva de enfermidades osteomusculares nos ombros, compatíveis com a rotina de movimentos repetitivos, sobrecarga biomecânica e esforço contínuo a que a Reclamante era submetida.Além das enfermidades ortopédicas, a Reclamante passou a apresentar importante quadro psíquico, com transtorno de ansiedade, sintomas depressivos e necessidade de acompanhamento psiquiátrico.Ao longo do contrato, apresentou diversos atestados médicos à empregadora, muitos deles relacionados a CID F41.1 e F41.2, além de atestados por dores osteomusculares, como CID M54.9. Junta aos autos atestados médicos e laudo de exame de ultrassonografia, dentre outros documentos. Pois bem. Sob a vigência do CPC de 2015, recebo a pretensão como tutela provisória, regulado pelos art. 294-311, do CPC. De acordo com o art. 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estando presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. A tutela pretendida depende de pericia judicial apta a investigar todos os aspectos acerca das alegações da autora, bem como de permitir o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Desta forma, a tutela provisória não será concedida quando não houver evidências claras da probabilidade do direito, como no caso, além de ser necessário inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não há elementos nos autos que permitam, em um juízo superficial, deferir a antecipação de tutela da forma como requerida. Deste modo, denego, por ora, a antecipação de tutela perseguida. Aguarde-se a audiência já designada. Intime-se a parte autora, ficando a ré ciente em audiência. MACEIO/AL, 15 de junho de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE ANSELMO DA SILVA
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