Processo 0001743-87.2025.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001743-87.2025.5.13.0032 AUTOR: MARINNA MARIA COELHO DE OLIVEIRA RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2a1d89 proferida nos autos. DECISÃO Após audiência havida em 08/07/2026 (id. 5a43165) em que formalizado consenso entre as partes para o pagamento de R$ 4.500 até 06/08/2026 (sendo R$ 1.830,76 diretamente à reclamante; R$ 1.350 de honorários advocatícios contratuais, equivalentes a 30% do total; e R$ 1.319,24 por multa de 40% do FGTS) tramitações houve. A reclamada comprovou em 24/07/2026 o cumprimento da obrigação de fazer (anotação de CTPS, em id. 36cc74e), e em 29/07/2026 o pagamento de R$ 1.830,76 (id. 7fce5ca) e de R$ 1.350 (id. 91fb433). Entre estes comprovantes, porém, há petição da advogada EMAYSE STEFANI PEREIRA DE SOUZA requerendo pagamento proporcional de honorários, quando afirmou: Conforme consta dos autos, a peticionante patrocinou a presente reclamação trabalhista desde o seu ajuizamento, sendo responsável por toda a elaboração da petição inicial, definição da estratégia processual, reunia o da documentação indispensável, acompanhamento da fase postulatória, manifestações processuais, acompanhamento da perícia técnica e demais atos processuais desenvolvidos ate sua renuncia ao mandato. Posteriormente, por razões de foro íntimo, apresentou renuncia ao mandato, por meio da petição de ID 4179041, oportunidade em que expressamente consignou: [...] Em resposta, o advogado da reclamante, Bel. GABRIEL BARBOSA DE FARIAS, apresentou resposta (id. 2182389) a defender a incompetência da Justiça laboral para o pleito de cobrança, entre outros argumentos, como a impossibilidade de postular a reserva de honorários no caso de renúncia de mandato, exigindo ação autônoma para seu arbitramento. É o sucinto relatório. Passo ao exame. DO PEDIDO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Convém observar, de imediato, que, no presente processo, no curso da fase cognitiva, foi firmado acordo entre as partes, acordo este que estipulou apenas honorários (contratuais) ao novo defensor da reclamante (audiência de 08/07/2026, em id. 5a43165). Tem-se, assim, que neste processo não houve fixação de honorários sucumbenciais por sentença ou decisão equivalente. A pretensão da advogada peticionante, então, versa sobre honorários contratuais, apenas. E mais: os honorários contratuais pagos no processo o foram por depósito direto à conta do novo advogado da parte reclamante (vide comprovante em id. 91fb433), não havendo valores em depósito judicial sobre que se possa discutir repartição. Bom ver, também, que os honorários contratuais são decorrentes de negócio jurídico regulado por norma material extrínseca ao Direito do trabalho, refugindo do âmbito jurídico do contrato de emprego, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, como prevista no art. 114 da Carta Constitucional. Neste contexto, é útil ver que a jurisprudência nacional entende não deter a Justiça laboral competência para exame da pretensão de repartição ou reserva de honorários contratuais, como se vê dos acórdãos aqui transcritos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - CONTROVÉRSIA ENTRE O AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE INICIALMENTE LHE REPRESENTOU - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de agravo…
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