Processo 0001743-96.2025.5.18.0081
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001743-96.2025.5.18.0081 AUTOR: GABRIELA CINTRA DA SILVA RÉU: COLEGIO START LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac9daef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da ação trabalhista movida por GABRIELA CINTRA DA SILVA em face de COLEGIO START LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, conforme fundamentação supra, que passa a integrar este decisum. Sobre obrigações de fazer, litigância de má-fé e limitação do deferido ao postulado, reporto-me à fundamentação. Ainda conforme fundamentação, condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante equivalente a 5% sobre o valor arbitrado aos pedidos por aquela deduzidos e afinal indeferidos; e a reclamada, no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante equivalente a 5% sobre o valor bruto liquidável dos pedidos deferidos à reclamante. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, determino a suspensão de exigibilidade no prazo e requisitos elencados no art. 791-B, § 4º, da CLT. Juros e atualização monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda consoante legislação pertinente, observadas ainda a súmula 368 do e. TST, a OJ 363 da SDI-1/TST. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Em caso de descumprimento desta medida, deverá a Secretariada Vara do Trabalho oficiar à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão do devedor no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Custas pela reclamada no importe de R$ 450,00, calculadas sobre R$ 22.500,00, valor arbitrado para a condenação. A sentença será liquidada por cálculos, observando-se o quanto decidido acima. Intimem-se as partes. Deixo de determinar a expedição de ofícios à SRTE e União (PGF/INSS), por não vislumbrar, no caso, à luz da proporcionalidade e da economicidade, razões para movimentação da máquina judiciária quanto ao particular. Nada mais. (AAB) FABIOLA EVANGELISTA MARTINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO START LTDA
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