Processo 0001744-06.2024.5.09.0651

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001744-06.2024.5.09.0651
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0001744-06.2024.5.09.0651 RECORRENTE: LARISSA MARTINS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001744-06.2024.5.09.0651 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte Autora, em que se discute a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de juntada de relatório de sistema de registro de vendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada do relatório do sistema "Gera", em razão da controvérsia verificada no teor da prova oral a respeito das informações constantes da prova documental pretendida pela parte Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento da produção de prova documental pretendida pela parte Autora, que poderia desconstituir os registros de ponto apresentados pela parte Ré, impossibilitou a parte Autora de se desincumbir do ônus probatório, o que caracteriza cerceamento de defesa. 5. A ausência de fundamentação da decisão de indeferimento da prova documental também acarreta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova documental que poderia influenciar na solução da controvérsia e a ausência de fundamentação da decisão de indeferimento caracterizam cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV e art. 93, IX; CPC, art. 371 e art. 400. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 357 do TST. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Arion Mazurkevic, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; acompanhou o julgamento o advogado Juliano Santiago Doliveira, inscrito pela parte recorrente Larissa Martins Silva; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinário da Reclamante LARISSA MARTINS SILVA e do recurso adesivo da Reclamada BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da Reclamante para, nos termos da fundamentação, declarar a nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova documental pretendida, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com intimação da parte Ré para apresentação da prova pretendida, com…

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