Processo 0001744-11.2024.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001744-11.2024.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001744-11.2024.5.12.0008 RECORRENTE: KLEBER GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KLEBER GOMES DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001744-11.2024.5.12.0008  RECORRENTE: KLEBER GOMES DA SILVA E OUTROS (1)  RECORRIDO: KLEBER GOMES DA SILVA E OUTROS (1)      Recurso de Revista ROT 0001744-11.2024.5.12.0008 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. KLEBER GOMES DA SILVA MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO (PE26380) Recorrido:   Advogado(s):   LOG20 LOGISTICA S/A BRUNA MELO CARNEIRO (PR66061) FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) MAYARA ADRIELE SLOMECKI (PR55187) RECURSO DE: KLEBER GOMES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. O recorrente alega nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que o Colegiado deixou de apreciar questões relevantes referentes aos temas: natureza salarial da parcela variável/produtividade; integração das diárias ao salário; exibição dos registros completos da jornada; validade dos controles da jornada, do bancos de horas/compensação e das horas extras; tempo de espera e a ADI 5322; dano moral; rescisão indireta e sobre a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Consta do acórdão: "No presente cenário, os elementos de prova coletados não dão suporte à versão apresentada pelo autor na inicial. A prova testemunhal não confirmou a prática de pagamentos clandestinos ou de valores pagos à margem da folha. Em vez disso, os depoimentos indicam que as parcelas pagas referiam-se a comissões ou bonificações atreladas ao rendimento, o que descaracteriza a hipótese de um salário fixo oculto. A análise documental reforça que o reclamante recebia, na verdade, uma gratificação variável vinculada à produtividade, equivalente a cerca de 5% do faturamento do veículo, dependendo diretamente do desempenho nas operações. Além disso, nota-se que tais valores constam nos holerites com quantias variando mês a mês, o que é perfeitamente cabível quando se trata de pagamento de prêmio ou comissão, de natureza variável, e não de salário ocultado da contabilidade. Vale destacar, ainda, que o autor não trouxe aos autos documentos essenciais para sustentar sua denúncia, como extratos bancários que pudessem comprovar a entrada de depósitos paralelos ou quaisquer outros registros de valores não contabilizados. Portanto, diante da fragilidade das alegações e do fato de que as provas produzidas apontam para o pagamento regular de verbas variáveis devidamente registradas, conclui-se que o reclamante não cumpriu com seu dever probatório. (...) Nesse sentido, observo que os recibos de pagamento (fls. 442-539), atestam o pagamento das diárias de viagem, não tendo ficado provada a tese de pagamento extrafolha. Ora, somente caso desvirtuada a natureza indenizatória das diárias recebidas é que se justificaria sua incorporação ao salário, situação que não foi…

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