Processo 0001744-18.2000.8.06.0089
TJCE • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0001744-18.2000.8.06.0089 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: Ibama e outros SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de Associação de Moradores de Requenguela, objetivando a satisfação de crédito de natureza não tributária decorrente de sanção administrativa ambiental. O feito teve regular processamento inicial, contudo, diante da ausência de localização de bens penhoráveis pertencentes à parte executada, foi determinada a suspensão do processo com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), o que ocorreu em momentos distintos da marcha processual, notadamente por meio de decisão proferida em 18 de julho de 2019, que suspendeu o feito pelo prazo de 01 (um) ano. O processo permaneceu arquivado provisoriamente (com baixa definitiva no sistema em 14 de dezembro de 2020), sem que houvesse a realização de qualquer ato de constrição patrimonial frutífero. Desarquivados os autos e após redistribuições por critérios organizacionais deste Tribunal de Justiça, este Juízo determinou a intimação da autarquia exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, sob o prisma da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (ID 173535150). Em manifestação apresentada em 24 de março de 2026, a parte exequente peticionou aduzindo a inexistência, no âmbito administrativo, de qualquer ato interruptivo ou suspensivo do lapso prescricional durante o período de arquivamento dos autos, limitando-se a apresentar ressalva hipotética quanto a eventual bloqueio decorrente de processo falimentar ou recuperacional de terceiro, sem contudo comprovar qualquer constrição efetiva nestes autos (ID 197508430). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no bojo da execução fiscal de crédito não tributário. A pretensão de executar a dívida pública em juízo submete-se aos limites temporais previstos na Lei de Execução Fiscal, com o escopo de coibir a eternização de cobranças infrutíferas no âmbito do Poder Judiciário, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais. O marco de suspensão do processo foi fixado judicialmente em 18/07/2019, nos moldes autorizados pela legislação processual correlata. Por força de expressa disposição legal, o termo final do prazo anual de suspensão ocorreu em 18/07/2020, marco em que se iniciou de forma automática, independente de nova manifestação ou providência do juízo, o prazo prescricional quinquenal. Constata-se que o lustro prescricional fluiu integralmente entre 18/07/2020 e 18/07/2025 sem que o credor realizasse qualquer ato constritivo eficaz ou lograsse encontrar o devedor ou patrimônio idôneo para responder pela execução, restando exaurida a possibilidade de persecução do débito fiscal. A inércia da pretensão executiva por lapso superior a cinco anos impõe, inevitavelmente, o reconhecimento da perda do direito de prosseguir com a cobrança coativa. A manifestação prévia apresentada pela autarquia federal em 24/03/2026 não possui fundamentos hábeis a elidir o reconhecimento da extinção…
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