Processo 0001744-58.2025.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0001744-58.2025.5.08.0114 RECORRENTE: EVELLIN LOPES DE FREITAS RECORRIDO: GIRO SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARAUAPEBAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7938fd8 proferida nos autos. ROT 0001744-58.2025.5.08.0114 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EVELLIN LOPES DE FREITAS IGOR MATEUS MEDEIROS (SP377651) Recorrido: Advogado(s): GIRO SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARAUAPEBAS LTDA CRISTIANE CADE COELHO SOARES (PA10780) MARCELA ALVES OLIVEIRA (PA14482) RECURSO DE: EVELLIN LOPES DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 98154bd; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id a9d2c41). Representação processual regular (Id 7440e10 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id b28abf5, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que sentença que indeferiu o pedido de pagamento de acréscimo salarial em razão do acúmulo de função. Sustenta que as atividades de limpeza pesada e organização de estoque são incompatíveis com a função administrativa de conferente, violando o art. 468 da CLT. Reforça que ''A realização de limpeza de forma rotineira, quando não se trata de tarefa pontual ou de mera conservação do próprio posto de trabalho, mas da higienização de setores, é incompatível com a função de para qual foi contratada, ensejando o pagamento de um plus salarial para recompor o equilíbrio sinalagmático do contrato.'' Argumenta que a imposição de tarefas mais desgastantes sem a devida contraprestação configura alteração contratual lesiva e gera enriquecimento ilícito do empregador. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A higiene e organização do próprio ambiente de trabalho constituem deveres elementares de qualquer empregado, inserindo-se no poder de direção do empregador e no dever de colaboração, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A compatibilidade entre as atividades acessórias de organização e limpeza do próprio setor com a função de conferente é evidente, não havendo falar em desequilíbrio contratual." (ID ff6d77c, pág. 8)'' Examino. Quanto ao artigo 468 da CLT, em trecho não transcrito do acórdão, a decisão assim foi fundamentada: ''O magistrado destacou que a reclamante declarou que a limpeza que realizava ocorria apenas em seu próprio setor e por iniciativa própria, e não por determinação da empregadora, e que a empresa possuía funcionária responsável pela limpeza. Ademais, a reclamante confessou que o descarregamento era realizado por "chapas", confirmando a tese defensiva. O Juízo concluiu que as demais atividades descritas guardam compatibilidade com a função contratada, em atendimento ao art. 456, parágrafo único, da CLT. (...) A confissão real é prova plena contra o confitente, nos termos do art. 389 do…
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