Processo 0001744-58.2025.8.17.3250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001744-58.2025.8.17.3250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001744-58.2025.8.17.3250 AUTOR(A): KEVYLI EDUARDO SOUZA OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, INSTITUTO DARWIN - INSTITUTO DE APOIO A EVOLUCAO DA CIDADANIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233201913, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Kevyli Eduardo Souza Oliveira em face do Município de Santa Cruz do Capibaribe e do Instituto Darwin – Instituto de Apoio à Evolução da Cidadania, na qual o autor pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, destinado ao provimento do cargo de Guarda Civil Municipal. Sustenta o demandante que foi regularmente aprovado nas fases iniciais do certame e convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF), etapa de caráter eliminatório composta por provas de barra fixa, abdominal e corrida de 2.200 metros. Afirma que logrou êxito nas duas primeiras provas, tendo, entretanto, sofrido mal súbito durante a realização da corrida, quando faltariam poucos metros para a conclusão do percurso. Alega que tal situação teria sido ocasionada por condições climáticas desfavoráveis, as quais teriam comprometido o desempenho físico dos candidatos, mencionando inclusive que outros participantes também necessitaram de atendimento médico no local. Aduz ainda que, em um primeiro momento, teria sido considerado apto no resultado preliminar, o qual posteriormente foi retificado para inapto, sem apresentação de motivação formal. Com base nesses fundamentos, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus promovam sua imediata reintegração ao concurso público, assegurando-lhe a participação nas fases subsequentes do certame até o julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes que evidenciem, de forma clara e imediata, a probabilidade do direito alegado pelo autor. O cerne da controvérsia reside na alegação de que o demandante não conseguiu concluir a prova de corrida do Teste de Aptidão Física em razão de condições climáticas adversas, circunstância que, segundo sustenta, teria comprometido sua capacidade de finalizar o percurso exigido pelo edital do concurso. Entretanto, a simples invocação de condições climáticas desfavoráveis, por si só, não se revela suficiente para demonstrar a ocorrência de flagrante ilegalidade na condução da etapa do certame. Para que tal argumento fosse apto a justificar a intervenção judicial no ato administrativo impugnado, seria necessário que restasse demonstrado, de forma objetiva e inequívoca, que as condições ambientais presentes no momento da prova foram manifestamente incompatíveis com a realização da avaliação física, afetando de maneira generalizada os…

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