Processo 0001744-70.2025.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001744-70.2025.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0001744-70.2025.8.17.2470 AUTOR(A): ELIETE VASCONCELOS SILVA REPRESENTANTE: GUSTAVO VASCONCELOS SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional De Contrato De Empréstimo Pessoal Com Pedido De Exibição Incidental De Documento movida por ELIETE VASCONCELOS SILVA, qualificada nos autos e representada por seu filho, Gustavo Vasconcelos Silva, em face do BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado. Na petição inicial (ID 203231645), a parte autora alegou, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira demandada. Sustentou que vem sofrendo cobranças de encargos muito superiores aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis às relações de consumo. Aduziu que as taxas de juros remuneratórios aplicadas superam excessivamente a taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie, caracterizando prática abusiva e ensejando a declaração de nulidade das cláusulas correspondentes. Noticiou que não possui cópia do instrumento contratual entabulado, razão pela qual pleiteou a exibição incidental do documento pelo réu, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Discorreu sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência da demanda para declarar a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, com a consequente limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, além da condenação do réu à repetição em dobro dos valores pagos a maior. Por meio do despacho de ID 203459543, este juízo determinou que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico efetivamente pretendido na demanda, conforme os parâmetros legais do artigo 292 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou petição de emenda (ID 207302017), informando que o valor incontroverso das parcelas do mútuo é de R$ 138,70 e o valor controverso é de R$ 238,34. Diante disso, requereu a retificação do valor atribuído à causa para o montante de R$ 4.993,20, correspondente ao dobro do excesso multiplicado pelas dezoito parcelas do pacto. Para amparar seus cálculos, anexou relatórios de simulação extraídos da ferramenta Calculadora do Cidadão (ID 207302018) e histórico de séries temporais do Banco Central do Brasil indicando a taxa média mensal de juros para crédito pessoal não consignado em março de 2023 no patamar de 5,40% ao mês (ID 207302019). O despacho de ID 211717367 deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, acolheu o aditamento à inicial para retificar o valor da causa e determinou a citação da instituição financeira ré para apresentar resposta, dispensando a realização de audiência prévia de conciliação em face da ausência de estrutura local para tal ato. Regularmente citado (ID 217413265), o Banco Agibank S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 220035277, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou representação processual, a proposta de adesão ao crédito assinada eletronicamente (ID 220035279) e o histórico detalhado de taxas de juros do Banco Central do Brasil para o período da contratação (ID 220035280). A parte autora apresentou…

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