Processo 0001744-90.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001744-90.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DARCIA TIBURCIO LOPES BONINA ADVOGADO(A) : ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018) ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS ajuizada por DARCIA TIBURCIO LOPES BONINA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS . Em síntese, a parte autora alega que as atribuições a ela destinadas extrapolam aquelas compatíveis com o cargo (Auxiliar de Enfermagem), desde o início da atividade, pois exerce as mesmas atribuições que o cargo de Técnico de Enfermagem, sem a respectiva remuneração deste cargo. Por fim, pretende que seja declarado o direito ao recebimento das diferenças salariais existentes entre o cargo de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, por todo o período já laborado e enquanto perdurar o desvio de função, respeitado o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias pelo desvio de função, respeitado o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação ( evento 1, INIC1 ). Intimada, emendou a inicial para atribuir valor à causa ( evento 11, EMENDAINIC1 ). Decisão proferida que deferiu o benefício da gratuidade da justiça ( evento 13, DECDESPA1 ). O Estado do Tocantins suscitou em contestação, prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alegou que o autor não demonstrou que exercia atividades complexas e/ou que careciam de supervisão de médico(a) ou enfermeiro(a) ( evento 16, CONT1 ), ao ponto que pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica ( evento 20, REPLICA1 ). Intimadas para informarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 27, COTA1 ) e, por outro lado, a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal e pericial ( evento 28, PET1 ). Decisão que indeferiu o pedido de produção de prova ( evento 30, DECDESPA1 ). É o relato do essencial. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil e será demonstrado a seguir. Ainda, convém esclarecer a desnecessidade de abrir vista ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do Código de Processo Civil. 1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Em contestação, o requerido alega a ocorrência de prescrição de todo e qualquer passivo cujo fato gerador remonte a período superior ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação. Não obstante, o próprio autor em sua inicial delimita o pedido de pagamento das verbas retroativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, REJEITO a prejudicial apresentada pelo requerido. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora possui direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições inerentes ao cargo de técnica de enfermagem, à alegação de que a aferição de vencimentos em dissonância com a função desempenhada perante o Estado do Tocantins configura locupletamento ilícito por parte do ente estadual. DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO Em primeiro plano, em que pese este Juízo tenha prolatado provimentos jurisdicionais que vão de encontro ao teor da presente sentença, salienta-se que, para alinhar com a…
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