Processo 0001745-12.2025.5.17.0011

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001745-12.2025.5.17.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001745-12.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: MARIVANIA PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: DIMEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0b193f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO DIMEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA opõe embargos de declaração em face da r. sentença, visando obter a manifestação expressa deste Juízo acerca de alegado vício existente na decisão. Intimada para se manifestar, a autora se posicionou pela rejeição dos embargos opostos pela parte contrária. É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ante a presença dos pressupostos legais, admito os embargos de declaração opostos pela parte ré.   MÉRITO OMISSÃO Aponta a parte ré a existência de omissão na r. sentença, a qual não teria apreciado o pedido de limitação dos juros de mora até a data da decretação da falência, na forma do artigo 124 da Lei nº. 11.101/15. Os embargos de declaração é o remédio jurídico cabível para sanar erros materiais ou corrigir omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão judicial (art. 897-A da CLT), não servindo ao intento de reexaminar fatos e provas ou reparar suposta injustiça cometida no pronunciamento judicial. Com relação ao vício ventilado pela parte embargante, verifico que, de fato, a r. sentença não se pronunciou a respeito da matéria, razão pela qual passo a colmatar a lacuna, nos seguintes termos que passam a fazer parte integrante da sentença: JUROS DE MORA. MASSA FALIDA Quanto ao pedido de aplicação do artigo 124 da Lei nº. 11.101/2005, não ficou demonstrado que o ativo apurado não seja suficiente para o pagamento dos credores subordinados, condição eleita pela norma como requisito para a limitação dos juros de mora à data da decretação da falência, razão pela qual rejeito o requerimento. Do exposto, acolho parcialmente os embargos da parte ré, para sanar a omissão apontada acima, sem efeitos modificativos.   DISPOSITIVO Em face do exposto, admito os embargos de declaração opostos pela parte ré e, no mérito, REJEITO os aclaratórios, sem efeitos modificativos. Intimem-se. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIMEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA

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