Processo 0001745-21.2024.8.27.2726
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001745-21.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO : LUCIANA FERREIRA CANTUARA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de tarifas bancárias, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou descontos sucessivos sem autorização em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão autoral diante de descontos sucessivos; (ii) estabelecer se há comprovação válida da contratação dos serviços tarifados; (iii) determinar se os descontos indevidos geram dever de indenizar por danos morais e se a restituição deve ocorrer em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relações de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto indevido, de modo que o prazo prescricional tem como termo inicial o último lançamento, afastando-se a prescrição para parcelas recentes. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Diante da negativa de contratação, competia ao banco comprovar a existência de vínculo jurídico válido, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou contrato, logs eletrônicos ou qualquer prova individualizada de adesão. 6. A simples movimentação da conta não configura anuência tácita a serviços tarifados, sendo vedada a cobrança por serviços não solicitados (art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor). 7. A ausência de comprovação contratual torna ilícitos os descontos, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica. 8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a prova de má-fé, salvo hipótese de engano justificável, não verificada no caso. 9. O dano moral não se presume em hipóteses de descontos indevidos, exigindo demonstração concreta de abalo relevante, inexistente nos autos, caracterizando mero aborrecimento. 10. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a sistemática legal passou a distinguir expressamente atualização monetária e juros moratórios, fixando como índice supletivo de correção monetária o IPCA e estabelecendo que a taxa legal de juros corresponderá à Selic, com dedução do índice de atualização monetária, que no caso deve observar correção monetária desde o prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. Em contratos bancários com descontos sucessivos não comprovados, o prazo prescricional renova-se a cada cobrança indevida, afastando a prescrição quanto às…
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