Processo 0001745-28.2024.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0001745-28.2024.5.12.0062 RECORRENTE: DIEGO MARINHO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: OKEAN COMPOSITES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E ESTRUTURAS NAUTICAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001745-28.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: DIEGO MARINHO DE LIMA, OKEAN COMPOSITES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E ESTRUTURAS NAUTICAS LTDA RECORRIDO: OKEAN COMPOSITES INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E ESTRUTURAS NAUTICAS LTDA, DIEGO MARINHO DE LIMA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL SALARIAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL COM INCONSISTÊNCIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que indeferiu pedido de adicional salarial por acúmulo de funções. O empregado, contratado como "montador estrutural nível 2", alegou ter exercido a função de "líder de montagem estrutural", de maior complexidade, a partir de dezembro de 2023, requerendo acréscimo de 30% sobre a remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o exercício habitual de função de maior responsabilidade e complexidade, incompatível com a condição pessoal do empregado e sem a devida contraprestação, configura acúmulo de funções remunerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 51 do TRT-12, o acúmulo de funções é remunerável quando há incompatibilidade entre as novas atribuições e a condição pessoal do empregado ou abuso quantitativo. A inalterabilidade contratual lesiva proíbe a alteração unilateral do contrato de trabalho em prejuízo do empregado, nos termos dos arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT. 4. O direito ao adicional salarial por acúmulo de funções pressupõe a comprovação do exercício habitual das atribuições alegadas, ônus que incumbe ao empregado (art. 818, I, da CLT). 5. A única prova disponível - o depoimento testemunhal - não sustenta a pretensão. A testemunha indicada pelo autor apresentou inconsistências temporais que comprometem a credibilidade do depoimento: afirmou que o autor exercia a liderança desde 2020 ou 2021, período anterior à admissão, e declarou ter saído da empresa em dezembro de 2023, exatamente o marco a partir do qual o autor alega ter assumido a função de líder. A testemunha indicada pela ré apresentou versão interna e temporalmente coerente, identificou a progressão funcional do autor e afirmou que ele nunca exerceu atividade de gestão. Diante desse confronto, não há prova suficiente do fato constitutivo do direito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 468 e 818, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51 do TRT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. DIEGO MARINHO DE LIMA e 2. OKEAN COMPOSITES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS E ESTRUTURAS NÁUTICAS LTDA. Contra a sentença de parcial procedência (Id. 2859d05) recorrem ambos os litigantes. A parte autora (Id. b871fd6) busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: parcelas vincendas, acúmulo/desvio de funções, adicional de insalubridade…
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