Processo 0001745-29.2026.8.16.0116

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0001745-29.2026.8.16.0116
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Criminal de Matinhos
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001745-29.2026.8.16.0116 Processo:   0001745-29.2026.8.16.0116 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   14/02/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Investigado(s):   GUSTAVO RIBEIRO NICOLAS GABRIEL DA SILVA   Devidamente notificados, os réus apresentaram suas defesas prévias por meio de procuradores por eles constituídos. O réu Gustavo Ribeiro requer sua absolvição sumária, ao argumento de que é usuário de drogas, destacando que a quantidade de entorpecente apreendida era reduzida, não tendo sido encontrado dinheiro ou qualquer outro elemento indicativo de mercancia, tampouco indícios de associação para o tráfico (mov. 91.1). Já o réu Nicolas Gabriel da Silva alega ausência de provas de autoria e de vínculo do acusado com o tráfico ou associação criminosa, sustentando que se trata de imputação baseada em suposições. Afirma que a droga pertencia a terceiro e que não há demonstração de estabilidade ou reiteração delitiva. Aponta, ainda, fragilidade das provas colhidas, inclusive quanto à abordagem policial, e requer a rejeição da denúncia ou absolvição sumária (mov. 95.1). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. DECIDO. 1. Preliminar: rejeição da denúncia Em primeiro lugar, em que pese os argumentos da defesa, é lícita a abordagem e a revista pessoal quando o agente tenta se evadir ao avistar a polícia. Segundo consta dos autos, notadamente os depoimentos dos policiais militares prestados à autoridade policial, o patrulhamento foi realizado em local notoriamente conhecido nesta comarca como ponto de intenso tráfico de drogas. É certo que tal circunstância, por si só, não autoriza indiscriminadamente toda e qualquer abordagem policial, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, não se pode ignorar que esse contexto fático impõe aos agentes estatais maior vigilância, tornando-os naturalmente mais atentos a condutas que indiquem a prática de ilícitos. Nesse sentido, para além da notoriedade do local, exige-se a presença de elementos concretos que justifiquem a intervenção policial. No caso em exame, tais elementos efetivamente se fazem presentes. O suspeito (posteriormente identificado como sendo o réu Gustavo), ao perceber a aproximação da viatura policial, acelerou o passo e tentou se afastar do local, adotando conduta típica de evasão. A fuga do denunciado ao avistar a viatura policial, nesse contexto, não apenas reforça, mas consolida a fundada suspeita já existente, evidenciando a necessidade imediata de intervenção estatal. Trata-se de circunstância que, por si só, autoriza o ingresso na residência, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF): HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. (...) 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou…

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