Processo 0001745-30.2025.5.06.0201

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001745-30.2025.5.06.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001745-30.2025.5.06.0201 RECORRENTE: M.M.C. TRANSERV LTDA RECORRIDO: ROGERIO JULIO ESTERVES INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência do acórdão  proferido nestes autos.       PROCESSO TRT Nº - 0001745-30.2025.5.06.0201 (ED/ROT).   ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA. RELATORA: Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino. EMBARGANTE: M.M.C. TRANSERV LTDA. EMBARGADO: ROGÉRIO JULIO ESTERVES. ADVOGADOS:Diego Henrique de Arruda Santos. PROCEDÊNCIA: TRT/6ª REGIÃO.         EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. Embargos de Declaração rejeitados, por não se configurar nenhuma das hipóteses de embargabilidade previstas pelos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 1.022 do Diploma Processual Civil e Súmula n.º 297 do TST.         Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por M.M.C. TRANSERV LTDA., em face de acórdão (id. 43df5b7) oriundo desta Egrégia Terceira Turma, relativo ao julgamento do recurso ordinário interposto nos autos da ação de consignação em pagamento em epígrafe. Mediante as razões de id. d2c2df3, a pessoa jurídica autora sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão que manteve o arquivamento da ação de consignação em pagamento em razão de sua ausência à audiência inaugural. Alega omissão e contradição quanto à compatibilidade da determinação de comparecimento presencial com o regime do Juízo 100% Digital, defendendo a prevalência da regulamentação do CNJ e dos atos normativos do TRT da 6ª Região que asseguram a realização remota dos atos processuais. Sustenta, ainda, omissão quanto à ausência de citação do consignatário, afirmando que a aplicação da penalidade prevista no art. 844 da CLT pressupõe a regular formação da relação processual, inexistente no caso concreto. Aduz também omissão quanto ao exame das alegadas violações à Constituição Federal, requerendo o saneamento dos vícios apontados, o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeito infringente ao julgado para anular o arquivamento e determinar a redesignação da audiência com garantia de participação remota. É o relatório.         VOTO:   Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de o acórdão embargado estar exaustivamente fundamentado, no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. Ocorre que, da análise do relatório supra, percebe-se que a embargante se utiliza de remédio jurídico inadequado para o fim colimado, posto que pretende obter o reexame de matérias já decididas. O entendimento adotado por este Órgão Colegiado restou…

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