Processo 0001745-44.2022.8.27.2741
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0001745-44.2022.8.27.2741/TO EXECUTADO : GERALDO EUSTAQUIO DA SILVA ADVOGADO(A) : EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR (OAB MA011515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO TOCANTINS , na qual foi determinada a pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. A ordem resultou no bloqueio da quantia de R$ 1.714,99 , localizada em conta de titularidade do executado GERALDO EUSTÁQUIO DA SILVA , mantida na Caixa Econômica Federal. O executado apresentou manifestação, recebida como impugnação à indisponibilidade e exceção de pré-executividade, requerendo o desbloqueio dos valores. Sustenta que a quantia constrita seria proveniente de seus proventos de aposentadoria e estaria mantida em conta-poupança, razão pela qual seria impenhorável, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, sob o argumento de que seu nome teria sido inserido fraudulentamente no quadro societário da pessoa jurídica executada, sem seu conhecimento ou consentimento, aproveitando-se terceiros de sua condição de pessoa com baixa instrução. Juntou documentos pessoais, carteira de trabalho, contracheques, aviso-prévio, documentos rescisórios e demonstrativo bancário. O Estado do Tocantins manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, sustentando que o valor efetivamente bloqueado corresponde a R$ 1.714,99, e não a R$ 5.000,00, como alegado pelo executado, bem como que não houve comprovação da natureza alimentar do numerário nem da fraude societária invocada. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à impenhorabilidade do numerário bloqueado e à legitimidade do executado para permanecer no polo passivo da execução fiscal. Inicialmente, o relatório do SISBAJUD demonstra que a ordem de bloqueio foi expedida até o limite do débito executado, tendo resultado na indisponibilidade efetiva de R$ 1.714,99 , localizada na Caixa Econômica Federal. Não há registro, na ordem expedida nestes autos, de bloqueio positivo em nome de Geraldo Eustáquio da Silva no Banco do Nordeste do Brasil. Desse modo, a alegação de que teria sido bloqueada a quantia de R$ 5.000,00 não encontra respaldo no resultado do SISBAJUD. Igualmente, eventual restrição indicada em demonstrativo emitido pelo Banco do Nordeste não pode ser atribuída a esta execução sem prova de que decorreu da ordem judicial aqui expedida. Quanto à impenhorabilidade, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe serem impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. O art. 833, inciso X, do mesmo diploma, também protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Entretanto, efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, demonstrar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. No caso, o executado não se desincumbiu desse ônus. Os documentos apresentados demonstram que ele manteve vínculo de emprego com Maciel Amaral Indústria e Comércio de Carvão Vegetal Ltda., exercendo a função de motorista de carreta, havendo contracheques e documentos rescisórios referentes, especialmente, aos anos de 2014 e 2015. Esses elementos, contudo, não comprovam que a quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal, no ano…
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