Processo 0001745-59.2025.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001745-59.2025.8.27.2702/TO AUTOR : DALMI FLORIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO NEGRÃO GOMES (OAB TO08273A) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DALMI FLORIANO DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo rural, cômputo de períodos urbanos e reconhecimento de atividade especial, com conversão em tempo comum. A parte autora afirma que exerceu labor rural em regime de economia familiar, além de vínculos urbanos registrados em CTPS/CNIS, sustentando também a especialidade do período laborado como frentista, em razão da exposição habitual a agentes nocivos decorrentes do contato com combustíveis e hidrocarbonetos. O INSS contestou, impugnando o reconhecimento dos períodos rurais e especiais, sustentando ausência de comprovação suficiente e não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Houve réplica. Foi realizada audiência de instrução, com colheita de depoimento pessoal e prova testemunhal. A parte autora apresentou alegações finais orais, ratificando os pedidos iniciais. O INSS, embora intimado, não apresentou alegações finais orais. Foi proferida sentença anterior, posteriormente desconstituída em sede de embargos de declaração, para que a controvérsia fosse apreciada sob o enfoque correto da aposentadoria por tempo de contribuição, e não aposentadoria por idade híbrida. Não há necessidade de intervenção do Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Fundamentação A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus ao reconhecimento dos períodos rurais, ao reconhecimento da especialidade do labor exercido em posto de combustível, à conversão do tempo especial em comum e, ao final, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER. O tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para fins de tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para tanto, exige-se início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. No caso, a documentação apresentada, especialmente documentos em nome dos pais da parte autora, certidões, documentos sindicais e registros históricos ligados ao meio rural, constitui início razoável de prova material. A prova oral colhida em audiência, por sua vez, confirmou de forma coerente o histórico de trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar. Todavia, o reconhecimento judicial do trabalho rural deve observar critérios de razoabilidade e segurança probatória. Embora a parte autora alegue labor desde os 6 anos de idade, o conjunto probatório permite reconhecer, com maior segurança jurídica, o exercício de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, marco comumente adotado pela jurisprudência previdenciária quando inexistente prova absolutamente robusta de labor infantil anterior. Assim, reconheço o labor rural de DALMI FLORIANO DA SILVA no período de 29/05/1981 a 15/11/1987, o qual deve ser averbado como tempo de serviço, independentemente de recolhimento de contribuições, ressalvada sua não utilização para carência. Quanto ao período rural posterior a 31/10/1991, notadamente de 07/06/1994 a 30/06/1996, embora haja elementos indicativos de retorno ao meio rural, sua utilização para aposentadoria por…
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