Processo 0001745-76.2025.4.05.8402

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001745-76.2025.4.05.8402
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001745-76.2025.4.05.8402 RECORRENTE: LUCIANA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SANIELY FREITAS ARAUJO - RN12574-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ATALIA ESTER FERNANDES DE MEDEIROS - RN17738-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD PROCESSO 0001745-76.2025.4.05.8402 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. SEGURADO SUBMETIDO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL NA DATA DO ACIDENTE CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso contra sentença que negou pedido de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de limitação para a atividade habitual do requerente, com espeque em laudo médico judicial. Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença, com consequente concessão do benefício, sustentando a existência de incapacidade parcial e definitiva para a atividade exercida quando do acidente, tanto que concluiu programa de reabilitação profissional. Sem contrarrazões. PRELIMINAR Não prospera a alegação de nulidade do laudo, haja vista que o exame quanto à existência ou não de limitação foi procedida por profissional tecnicamente habilitado e equidistante das partes, sendo fornecidos elementos suficientes ao deslinde da controvérsia trazida aos autos, não havendo necessidade de complementação de perícia, nova perícia ou outro ato instrutório. Limitando-se a insurgência à irresignação quanto às conclusões desfavoráveis ao seu pleito, não há como acolher a prefacial suscitada. AUXÍLIO-ACIDENTE: REQUISITOS Os requisitos do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da LBPS, que assim dispõe: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". São três os requisitos do fato gerador: 1. acidente traumático, 2. lesão segmentar consolidada e 3. redução da capacidade laboral. ACIDENTE TRAUMÁTICO. Até abril de 1995, o benefício era concedido apenas se decorrente de acidente de trabalho. Portanto, se o trauma ocorreu até 28 de abril de 1995, é indispensável comprovar a relação "acidentária" (acidente de trabalho) nos termos do conceito da LBPS, arts. 19 a 22. A partir de 29 de abril de 1995, o benefício foi expandido para cobertura de "acidente de qualquer natureza" (extralaboral). Antes dessa data, o acidente extralaboral não é causa legal do benefício por força do princípio tempus regit actum. O acidente (para este benefício) consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91 (TNU, Tema 269). É indispensável que o evento seja "exógeno". Portanto, as doenças (ressalvadas as enfermidades "acidentárias") não são causas legais para o auxílio-acidente. Se a doença gera um trauma é considerado "endógeno", como a diabetes, osteoporose, AVC ou irradiações com estresse ósseo. O acidente traumático, como requisito legal, sempre necessitou ser provado (administrativa e judicialmente). A prova podia ser…

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