Processo 0001745-78.2025.8.16.0111

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001745-78.2025.8.16.0111
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA     Recurso:   0001745-78.2025.8.16.0111 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s):   LUIZ FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - LUIZ FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões, dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 28-A, § 2º, inciso II, 240, § 1º, e 282, § 2º, do Código de Processo Penal; bem como dos arts. 28 e 33, caput, da Lei nº 11.343/06, além do art. 5º, incisos XI, XV, LVII e LXVI, da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, (i) a nulidade do mandado de busca e apreensão devido a erro material no nome do réu, o que macularia as provas obtidas; (ii) ilegalidade da condução coercitiva do acusado entre endereços para acompanhar a diligência sem amparo legal; (iii) a carência de lastro probatório hábil a respaldar a condenação pela prática da traficância, sendo imperiosa a desclassificação para a infração de posse para consumo pessoal, vez que a quantidade de 0,0073g de maconha é ínfima e os demais petrechos não comprovam a mercancia; e (v) o afastamento indevido do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o argumento de que processos em andamento não servem para caracterizar conduta criminal habitual. Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular o processo, desclassificar a conduta ou determinar o retorno dos autos para oferta de ANPP. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - De início, mister assinalar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais – no caso, ao art. 5º, incisos XI, XV, LVII e LXVI, da Constituição Federal –, sob pena de indevida usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. De fato, “Não compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que de forma reflexa ou tenham sido apontadas pela parte como mero reforço argumentativo da sua tese recursal ou para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.697.061/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025). Ao analisar as teses de nulidade do mandado de busca e apreensão e de ilegalidade da condição do recorrente a outro endereço, assim como de desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal, a Corte Estadual assim consignou: “Não há que se falar no acolhimento das súplicas de reconhecimento da nulidade do mandado de busca e apreensão e de ilegalidade da condição do recorrente a outro endereço. A uma, pois, apesar do erro material em relação à parte do nome do réu no mandado de busca e apreensão (mov. 17.1, nos Autos nº 0000081-46.2024.8.16.0111), este foi expedido com base na decisão judicial fundamentada na conduta criminosa supostamente perpetrada por ele, com a inclusão de suas residências como alvos da operação (mov. 13.1), cujo cumprimento foi realizado nos respectivos endereços. A duas, porque, como mencionado, o mandado de busca e apreensão foi autorizado em imóveis relacionados ao cidadão e, a fim de acompanhar o procedimento…

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