Processo 0001745-89.2025.5.09.0122
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001745-89.2025.5.09.0122 RECORRENTE: DIONE DE OLIVEIRA MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: GA SERVICE - GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO E CARGO DE CONFIANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO PELA LEI Nº 14.010/2020. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos da inicial. O reclamante busca a reforma quanto à suspensão da prescrição quinquenal pelo período da pandemia, fixação de jornada de trabalho, integração de horas extras no FGTS e majoração dos honorários de sucumbência. A reclamada argui nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de prova documental), busca a reforma quanto ao enquadramento em cargo de confiança (art. 62, II, CLT), jornada de trabalho e pretende a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de juntada de documentos após o encerramento da instrução configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se o autor exercia cargo de confiança (art. 62, II, CLT); (iii) fixar a jornada de trabalho do reclamante; (iv) estabelecer se a condenação está limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (v) decidir sobre a aplicabilidade da suspensão da prescrição quinquenal pela Lei nº 14.010/2020; (vi) analisar o cabimento de majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de juntada extemporânea de documentos, sem justificativa plausível ou demonstração de que se tratam de documentos novos, não configura cerceamento de defesa, ante a preclusão temporal e o poder diretivo do juiz, especialmente quando não afetam, por si só, o resultado da demanda. 4. O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT exige o preenchimento cumulativo do requisito objetivo (gratificação de 40%) e subjetivo (poderes de mando e gestão), este último não comprovado pela ausência de autonomia para admissão, demissão ou aplicação de penalidades. 5. A ausência de controles de jornada válidos gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, a qual deve ser fixada conforme o princípio da razoabilidade e a prova oral colhida. 6. A indicação de valores na petição inicial constitui mera estimativa, não limitando a condenação em liquidação de sentença, conforme entendimento consolidado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000. 7. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando a prescrição quinquenal, conforme tese fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 46 de Recursos Repetitivos (IRR). 8. O percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais…
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