Processo 0001745-90.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001745-90.2025.5.12.0030 RECORRENTE: MARIA LUCIVALDA DO NASCIMENTO RECORRIDO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001745-90.2025.5.12.0030 RECORRENTE: MARIA LUCIVALDA DO NASCIMENTO RECORRIDO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA ROT 0001745-90.2025.5.12.0030 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA LUCIVALDA DO NASCIMENTO BRUNO HENRIQUE VALENTINI GRIGORIO (SC64767) MIRIAM FRANCIELI SPERKA (SC53908) Recorrido: Advogado(s): SEPAT MULTI SERVICE LTDA ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RENATA DE SOUZA JACOB (SC34426) RECURSO DE: MARIA LUCIVALDA DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026; recurso apresentado em 15/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 15, §5º, da lei n. 8.036/90. Insurge-se contra a decisão de improcedência do pedido de recolhimento do FGTS durante o afastamento acidentário. Consta do acórdão: RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. FGTS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA BASTANTE DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. A documentação previdenciária unilateralmente trasladada aos autos não basta, por si só, para impor o recolhimento do FGTS durante a suspensão contratual, quando já existe prova pericial trabalhista específica, produzida sob contraditório, afastando o nexo causal e concausal entre a moléstia e as atividades desempenhadas na empregadora. Insubsistente, assim, a pretensão fundada no art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. (...) No tópico dos depósitos de FGTS durante o alegado período acidentário, a sentença deve ser mantida. A autora estruturou sua pretensão, neste processo, a partir da premissa de que o enquadramento posterior do benefício previdenciário como espécie 91 bastaria, por si só, para impor à ré o recolhimento fundiário de todo o período de afastamento. Essa foi a linha adotada na inicial, em que se afirmou o gozo de auxílio-doença acidentário desde 21.04.2023 e se requereu a condenação ao FGTS com base no art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, valendo-se, para tanto, essencialmente do documento previdenciário ID 22108cf e do extrato fundiário ID c058ea3. A documentação produzida pela autora, contudo, não basta para demonstrar, com a segurança exigida, o pressuposto fático central da pretensão: a efetiva existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho em relação à empregadora. O documento previdenciário juntado não substitui, para esse fim, a prova técnica trabalhista. Ele registra a dinâmica interna do benefício perante o INSS, mas não resolve, sozinho, a controvérsia causal nesta Justiça especializada, sobretudo porque a reclamada não participou da formação daquela prova administrativa ou previdenciária judicial. Além disso, o debate aqui não se limita à incapacidade; envolve também a imputação causal do quadro mórbido às condições concretas de trabalho. Foi essa a premissa jurídica adotada na sentença…
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