Processo 0001746-04.2025.5.10.0007

TRT10 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0001746-04.2025.5.10.0007
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001746-04.2025.5.10.0007 RECORRENTE: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001746-04.2025.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   RECORRENTE: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. ADVOGADO: BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS   RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI   ORIGEM: 10ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (ART. 381 DO CPC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (DEFERIMENTO DA PROVA). IRRECORRIBILIDADE (ART. 382, § 4º, DO CPC). CAUSA DE ALÇADA (ART. 2º, § 4º, DA LEI 5.584/70). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas ajuizada por sindicato, julgou procedente o pedido e determinou a exibição de documentos. A recorrente alega cerceamento de defesa, ausência de interesse processual e violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em saber se é admissível recurso ordinário contra decisão que defere a produção antecipada de prova, considerando a restrição do art. 382, § 4º, do CPC e o limite de alçada da Lei nº 5.584/70. III. RAZÕES DE DECIDIR: Irrecorribilidade Específica (Art. 382, § 4º, do CPC): O procedimento de jurisdição voluntária para produção antecipada de provas possui rito restritivo. Segundo o CPC, não se admite recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada. Tendo o juízo de origem acolhido a pretensão e deferido a prova, a decisão é irrecorrível para a parte requerida. Causa de Alçada (Lei 5.584/70): O valor da causa (R$ 1.000,00) é inferior ao dobro do salário-mínimo. Nestas hipóteses, o recurso ordinário só é cabível se houver discussão direta de matéria constitucional. Matéria Infraconstitucional: A controvérsia sobre a necessidade de documentos e a aplicação da LGPD situa-se no plano da legalidade estrita (normas infraconstitucionais). A alegação genérica de cerceamento de defesa configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, o que não autoriza a superação da barreira da alçada (Súmula 356 do TST). Conclusão: O apelo padece de vício de admissibilidade por ausência de cabimento, sob duplo fundamento legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário não conhecido. Tese de Julgamento: I. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, é incabível recurso contra decisão que defere a produção antecipada de prova, sendo a recorribilidade restrita à hipótese de indeferimento total do pedido. II. Não se conhece de recurso ordinário em causa de alçada (Lei 5.584/70) quando a matéria debatida (interesse processual e LGPD) possui natureza eminentemente infraconstitucional. CPC, art. 382, § 4º; Lei nº 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º; TST, Súmula 356.       RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. (ID 1fea85f) em face da r. sentença de ID 5ea5907,…

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