Processo 0001746-14.2018.8.16.0142
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001746-14.2018.8.16.0142 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ADRIANO JORGE MAROCHI, brasileiro, nascido em 11/10/1973, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Munhoz da Rocha, 100, Município de Irati – PR, pela prática do delito previsto no artigo 299, parágrafo único c/c artigo 29, ambos do Código Penal, narrando os seguintes fatos: “No dia 23 de fevereiro de 2015, na Prefeitura Municipal de Rebouças, localizada na Rua José Afonso Vieira Lopes, 96, Centro – Município de Rebouças – PR, os denunciados ADRIANO JORGE MAROCHI e OTAVIO DOS SANTOS HERTHEL, na condição de funcionários públicos, prevalecendo-se do cargo, agindo dolosamente, em comunhão de desígnios, inseriram declaração falsa em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Consoante documentação produzida na investigação, no bojo de procedimento de liquidação de despesa relacionado à Nota de Empenho nº 559/2015, os denunciados declararam que receberam as mercadorias constantes na Nota Fiscal nº 257, série 3, emitida pela empresa AUTO SERVIÇO RODA LASER EIRELI – ME, no valor de R$ 75.732,00. No entanto, os elementos indiciários apontam que as mercadorias não foram entregues em conjunto com a nota fiscal emitida. A entrega teria sido efetuada alguns meses após a emissão da Nota Fiscal, sendo motivada por denúncias efetuadas por parlamentar do Município. O Município de Rebouças efetuou os pagamentos relacionados à Nota Fiscal de forma antecipada: - 24/02/2015: R$ 20.000,00; - 10/04/2015: R$ 25.000,00; - 30/04/2015: R$ 30.732,00. A denúncia foi oferecida em 14 de agosto de 2018, ocasião em que o Ministério Público promoveu o arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal relativo ao investigado Claudemir dos Santos Herthel (prefeito à época) e pugnou pela designação de audiência para oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal em face dos denunciados. O Juízo homologou a promoção de arquivamento via PIC em desfavor de Claudemir dos Santos Herthel (mov. 14.1). Realizada audiência para proposta de ANPP, o denunciado Otavio dos Santos Herthel aceitou as condições, sendo o acordo homologado pelo Juízo (mov. 23.1). Ao mov. 88.1 o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade de Otavio dos Santos Herthel em razão do integral cumprimento do ANPP. Em seq. 92.1 o Juízo julgou extinta a punibilidade do réu Otavio dos Santos Herthel, bem como recebeu a denúncia com relação ao denunciado Adriano Jorge Marochi. O réu Adriano foi citado ao mov. 107.1, bem como apresentou resposta à acusação ao mov. 133.1 Não se configurando nenhuma das hipóteses de extinção anômala do processo (CPP, Art. 395) ou de absolvição sumária (CPP, Art. 397), a decisão de mov. 139.1 determinou prosseguimento do feito. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 21/10/2025 foram ouvidas quatro testemunhas (mov. 174.1). Em continuação, na data de 02/12/2025 foram ouvidas quatro testemunha e o réu foi interrogado ao final (mov. 189.1). Intimadas as partes para a apresentação de alegações finais, o Ministério Público (mov. 194.1) requereu a procedência do pedido a fim de que o acusado seja condenado pela…
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