Processo 0001746-58.2024.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001746-58.2024.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001746-58.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: LUCIANO RIBEIRO DA CRUZ RECLAMADO: ADINVEST LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4611a6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc. LUCIANO RIBEIRO DA CRUZ, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista contra ADINVEST LTDA, também qualificada, e expondo as causas de pedir, postulou os direitos e verbas descritas nos itens “1” a “11” da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 103.651,22. Na contestação a Ré impugnou todos os pedidos. Juntou documentos. Réplica. Perícia de insalubridade. Laudo juntado. Na audiência de instrução o Autor deixou de comparecer, de forma injustificada. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias recusadas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO ANTERIOR Reclama o Autor o reconhecimento do vínculo a partir de 25.02.24 afirmando que a anotação da CTPS ocorreu apenas em 27.03.24. A Ré nega a prestação de serviços em data anterior. A confissão ficta do Autor faz presumir verdadeiros os fatos contra ele alegados. Dessa forma, tem-se como não caracterizada nem comprovada a prestação de serviços antes da anotação lançada pela Ré. Rejeita-se.   SALÁRIO LATERAL Reclama o Autor a integração do valor salarial pago por forma o que foi negado pela Ré. Além da confissão ficta do Autor não há prova concreta de pagamento de salário por fora no montante descrito na inicial. Rejeita-se.   HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO Reclama o pagamento de horas extras e dos intervalos intra e interjornada. Com a confissão ficta do Autor prevalece a jornada informada na contestação, sendo que a Ré fazia o pagamento de 60 horas extras fixas mensais nos termos da CCT juntada. Ademais, não ficou demonstrado labor extra além desse limite pago mensalmente, razão pela qual o pedido é rejeitado. Não ficou comprovada a sonegação dos intervalos, tal como afirmado na inicial. Rejeita-se.   ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o Autor que além da função de motorista para a qual foi contratado, fazia a carga e a descarga do caminhão, reclamando pagamento de um plus salarial. A Ré, por sua vez, nega tal acúmulo. Cabia a parte autora a prova da sua alegação, sendo confessa, presume-se verdadeiros os fatos contra ela aduzidos na contestação. Rejeita-se.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo condicionou a exposição do agente frio aos acessos frequentes na câmera fria do caminhão conforme a inicial sendo que a defesa se contrapõe. Com a confissão ficta do Autor prevalece a tese defensiva, e portanto, não há falar em adicional de insalubridade. Rejeita-se.   DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO Reclama indenização por dano existencial alegando o cumprimento de jornada excessiva. No entanto isso não ficou comprovado nos autos. Rejeita-se. rmanece válido.   BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT: “§ 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.…

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