Processo 0001746-58.2025.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0001746-58.2025.5.18.0111 AUTOR: LEANDRO SALUSTIANO DA SILVA RÉU: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d08932 proferido nos autos. Advogado do AUTOR: VAGNER CANDIDO PEREIRA Advogados do RÉU: CARMEM NISE CAVALCANTI FERNANDES BANDEIRA, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI D E S P A C H O A segunda ré e seu respectivo patrono requerem a participação telepresencial na audiência. Decide-se: Com fundamento no art. 278, parágrafo único, e no art. 283, §§ 2º e 3º, do Provimento Geral Consolidado do TRT18, cabe ao magistrado o juízo de conveniência sobre a participação por videoconferência,impondo‑se ao requerente o ônus de comparecer à sede do juízo no caso de indeferimento ou de falta de análise do pedido de participação remota; registre-se que há igualmente precedente da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho para conversão do formato de audiência, telepresencial para presencial, mediante despacho fundamentado, o que afasta o óbice da adesão administrativa ao juízo 100% digital. Verifica-se que, conforme despacho exarado nos autos em X.X.2026, audiências anteriores ao feito registraram a dificuldade de conciliar a participação mista dos advogados, prejudicando a qualidade do ato de instrução processual, em prejuízo das próprias partes; assim, trata‑se de medida motivada pelo interesse público na instrução probatória, não por conveniência pessoal do Magistrado. Ressalte-se que a medida é proporcional (CPC, art. 8º), pois resguardado o acesso à Justiça, considerada a possibilidade de comparecimento por videoconferência de partes e testemunhas que comprovem, mediante documento oficial (comprovante de residência atualizado, declaração de residência ou outro documento idôneo), residir fora do município de Jataí‑GO, observada a aptidão para o uso dos aplicativos de participação à distância e a qualidade da conexão. Ressalte-se que o advogado, remunerado pela prestação de serviços, ao optar por atuar em localidade diversa de seu domicílio, escolhe suportar os ônus e os bônus dessa decisão. O mesmo se aplica à escolha de seu constituinte. Ressalte-se que em Jataí/GO há disponibilidade de profissionais qualificados aptos a atuar presencialmente, INCLUSIVE COMO CORRESPONDENTES, não sendo imperativa a contratação de profissional com domicílio diverso. Saliente-se que, nos termos do § 3º do art. 283 do Provimento Geral Consolidado do TRT18, é ônus do requerente comparecer à sede do juízo caso o pedido de participação por videoconferência seja indeferido ou não seja analisado. Frise-se que conversão ora determinada foi comunicada às partes com antecedência para possibilitar ajustes logísticos e, se houvesse discordância, poderia ser impugnada mediante ação própria, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma específica e fundamentada, motivo grave que justificasse a participação telepresencial, não sendo suficiente alegação genérica de domicílio profissional em outra localidade. Esclareça-se que o contexto fático que tornava possível, neste Juízo, fossem relevadas as dificuldades inerentes ao formato híbrido alterou-se radicalmente. Até 11/07/2024, a Vara do Trabalho contava com Juíza Auxiliar, sendo que nos anos de 2023 e 2024 foram distribuídos para este Juízo, respectivamente, 1.458 e 1.353 processos. Ou seja, cada Magistrada responsabilizava-se…
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