Processo 0001746-71.2025.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001746-71.2025.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001746-71.2025.5.22.0006 AUTOR: MOISES OLIVEIRA FILHO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e272f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MOISÉS OLIVEIRA FILHO em face de EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - EMGERPI, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, para: Condenar a reclamada a implantar os reajustes salariais dos anos de 2023, 2024 e 2025, nos percentuais de 6,43%, 4,08% e 5,10%, respectivamente, sobre as rubricas salário contratado, VPNI – gratificação incorporada e gratificação quinquenal, observada a evolução sucessiva das bases de cálculo; Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais vencidas, no período imprescrito, decorrentes da ausência de correta implantação dos referidos reajustes sobre salário contratado, VPNI - gratificação incorporada e gratificação quinquenal; Condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das diferenças reconhecidas em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e demais parcelas remuneratórias cuja base de cálculo observe as rubricas ora deferidas, tudo nos limites do pedido e conforme apuração em liquidação; Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Reconhecidas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a satisfação do crédito observará, em fase de cumprimento de sentença, o regime constitucional aplicável, mediante requisição de pequeno valor, se cabível, ou expedição de precatório, na hipótese de extrapolação do limite legal. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.188,35, calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 59.417,52. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

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