Processo 0001746-97.2025.5.18.0001
TRT18 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0001746-97.2025.5.18.0001 REQUERENTE: SERRA BAR E LANCHES LTDA REQUERIDO: EVANILSON COELHO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 406d27d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O rito observado nos presentes autos é Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas. SERRA BAR E LANCHES LTDA interpôs Recurso Ordinário por discordar da sentença extintiva proferida nestes autos. Não obstante, este processo encontra-se na fase de execução e o art. 897 da CLT dispõe que cabe agravo de petição das decisões nas execuções. Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por exequente contra decisão que não admitiu recurso ordinário, interposto em ação de cumprimento de sentença, por entender que o recurso adequado seria agravo de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, convertendo-se o recurso ordinário em agravo de petição, em processo de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso cabível para impugnar decisão em fase de cumprimento de sentença é o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT.4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que é inaplicável o princípio da fungibilidade no caso de interposição de recurso ordinário contra decisão proferida na fase de execução, por configurar erro grosseiro.5. A interposição de recurso ordinário em fase de cumprimento de sentença, em face da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento:1. A interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença configura erro grosseiro, ante a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica na hipótese de interposição de recurso ordinário em fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a".Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-1001226-54.2016.5.02.0075; TST, RR - 10098-71.2015.5.15.0003; AIRR-0010809-55.2023.5.18.0054. (TRT da 18ª Região; Processo: 0000464-12.2025.5.18.0005; Data de assinatura: 26-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. erro grosseiro. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Salvo na hipótese de interposição de recurso pela União contra sentença homologatória de acordo, a interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em sede de execução configura erro grosseiro, ante a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível nessa fase processual, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade recursal." (TRT18, IRDR-0011052-06.2019.5.18.0000). (TRT da 18ª Região; Processo: 0000409-67.2025.5.18.0003; Data de assinatura: 07-08-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)…
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