Processo 0001747-03.2025.5.17.0004
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001747-03.2025.5.17.0004 REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARIA OLIVIA MOZER GAUDIO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2158898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5 – DISPOSITIVO E, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por ESPÓLIO DE MARIA OLIVIA MOZER GAUDIO ficando condenada a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar-lhe o valor a ser definido após a adequação dos cálculos de id 7e8202c aos termos da presente decisão. Fixo como critério de atualização do valor devido o seguinte: Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial: o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a SELIC Receita Federal (que engloba juros e correção monetária); (c) a partir de 30/08/2024: IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Honorários advocatícios a razão de 15% sobre o valor da condenação, observando-se a sucumbência da reclamada, por pedidos sucumbidos, devidos pela ré ao patrono do autor, nos termos do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Honorários advocatícios a razão de 5% sobre o valor da causa referentes aos pedidos sucumbidos pelos substituídos, observando-se a sua sucumbência, devidos pelo autor ao patrono da ré, nos termos do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, nos termos da Súmula nº 463 do C. TST C/C declaração de id 7f44e07. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que contida no parágrafo 4ºem outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do artigo 791-A da CLT, fica vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, inclusive proibindo-se a compensação desse débito com eventuais créditos trabalhistas que o empregado tenha obtido em juízo. Diante de tal fato, determino a suspensão da execução do valor apurado a título de honorários sucumbenciais devidos pelo autor, a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita, na forma da lei. Custas de R$ 9.935,11 sobre R$ 496.755,55 valor arbitrado provisoriamente à condenação nos moldes do art. 789, inciso I do Texto Consolidado, a expensas da reclamada. O processo de cumprimento de sentença é um processo de conhecimento, por meio do qual se verifica a subsunção do caso concreto veiculado na ação individual ao direito declarado genericamente na ação coletiva. Com efeito, tenho como cabível a fixação tanto de honorários advocatícios quanto de custas na presente ação. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Espólio de MARIA OLIVIA MOZER GAUDIO
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