Processo 0001747-03.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001747-03.2025.8.27.2743/TO AUTOR : MESSIANE DA SILVA MAGALHÃES ADVOGADO(A) : CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) SENTENÇA Espécie: Benefício por incapacidade temporária ( ) rural ( X ) urbano DIB: 06/01/2025 DIP: 01/07/2026 RMI: A calcular DCB: O benefício será mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua efetiva implantação, conforme prevê o § 9º, do art. 60, do PBPS (Lei nº 8.213/91). Em até 15 (quinze) dias antes do término do benefício, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a Autarquia Previdenciária (art. 339, § 3º, da IN/INSS nº 128/2022). Nome do beneficiário MESSIANE DA SILVA MAGALHÃES CPF: 021.338.641- 05 Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 27/06/2025 Data da citação 15/01/2026 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (PEDIDO LIMINAR) promovida por MESSIANE DA SILVA MAGALHÃES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada obrigatória do RGPS e, em razão do comprometimento do seu quadro de saúde, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 717.431.872-0, de 12/11/2024 a 05/01/2025, o qual não foi prorrogado na esfera administrativa. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; e 2. A condenação do requerido à concessão do benefício de auxílio-doença, pagando as parcelas desde a DCB; 3. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4. A condenação do requerido aos ônus sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Decisão recebendo a inicial, indeferindo a tutela provisória de urgência, deferindo a gratuidade da justiça, ordenando a citação da parte requerida e determinando a realização de perícia médica (evento 6). Laudo médico pericial juntado aos autos no evento 30. Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 36). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação genérica (evento 39). Com a contestação, juntou documentos. Manifestação da parte autora rejeitando a proposta de acordo (evento 47). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 48). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. 1 Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária. Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte…
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