Processo 0001747-10.2025.5.17.0131
TRT17 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ACum 0001747-10.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE EXTRACOES, BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE MARMORE, GRANITOS E CALCARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: C. D. P. MARMORARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cba8929 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Ação de Cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÕES, BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE MÁRMORE, GRANITOS E CALCÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDIMÁRMORE) em face de C. D. P. MARMORARIA LTDA., decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: - CONDENAR a Reclamada a cumprir as seguintes obrigações de fazer: * Exibir nos autos os contracheques dos últimos doze meses de todos os seus trabalhadores, bem como a relação nominal dos empregados; * Comprovar a contratação de apólice de seguro de vida para os empregados. - CONDENAR a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: * Auxílio-alimentação de R$ 250,00 (a partir de 01/11/2024) e de R$ 300,00 (a partir de 01/05/2025) aos empregados substituídos; * Taxa negocial, com os devidos repasses ao sindicato Autor; * Multa convencional no valor de R$ 5.252,00 em favor do Sindicato; * Honorários advocatícios. Liquidação na forma dos arts. 97 e seguintes do CDC e Súmula 13 do TRT17. Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente, sendo que a partir do dia primeiro do mês seguinte ao vencimento da obrigação até o dia anterior ao do ajuizamento da ação (fase “pré-judicial”) haverá incidência do IPCA-E acrescido de juros legais – TR acumulada, enquanto a partir da data do ajuizamento (inclusive) haverá incidência da SELIC até a data do efetivo pagamento. Observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. Diante da natureza das verbas deferidas, não há parcelas previdenciárias e fiscais a serem apuradas. Custas no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, pela Reclamada. Intimem-se as partes. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE EXTRACOES, BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE MARMORE, GRANITOS E CALCARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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