Processo 0001747-10.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001747-10.2026.8.17.9480 PACIENTE: JURANDIR JOSE DA SILVA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FEIRA NOVA/PE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL n°: 0001747-10.2026.8.17.9480 Impetrante: LUCAS SOUSA - OAB/PE nº 41.287 Paciente: JURANDIR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FEIRA NOVA/PE Processo criminal originário nº: 0000726-48.2022.8.17.5920 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados Lucas Pereira de Sousa e Juliana Duarte Pereira em favor de JURANDIR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Feira Nova/PE, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da expedição e cumprimento imediato de mandado de prisão definitiva, apesar de a condenação imposta ao paciente haver fixado regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. Consta dos autos originários nº 0000726-48.2022.8.17.5920 que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, porque, segundo a narrativa acusatória, no dia 21 de setembro de 2022, por volta das 20h30min, na Avenida Otaviano Heráclio, s/n, Loteamento Maria das Neves, na cidade de Feira Nova/PE, guardava em sua residência 180 (cento e oitenta) pedras da substância entorpecente conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 23,06g, destinadas à mercancia ilícita. O feito tramitou regularmente, sobrevindo sentença condenatória em 15/10/2024, mediante a qual o réu foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Posteriormente, em sede de apelação criminal, a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a reprimenda para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 490 (quatrocentos e noventa) dias-multa. ara adequada formação do convencimento judicial. Em suas razões de impetração, os impetrantes sustentaram, em síntese, que: (i) o paciente foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, circunstância que inviabilizaria a expedição automática de mandado de prisão; (ii) houve violação direta ao art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, com redação conferida pela Resolução CNJ nº 474/2022, que estabelece a necessidade de prévia intimação do sentenciado para início voluntário do cumprimento da pena antes da expedição de mandado prisional; (iii) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reputa ilegal a imediata constrição da liberdade em hipóteses de condenação ao regime semiaberto sem prévia intimação do apenado; (iv) o paciente foi preso em 20/04/2026 e submetido à audiência de custódia em 21/04/2026, encontrando-se recolhido ao sistema prisional em decorrência de constrição reputada ilegal; e (v) a manutenção da prisão configura excesso de execução e afronta aos princípios da proporcionalidade, individualização da pena e devido processo legal, requerendo, ao final, a concessão da ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente,…
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