Processo 0001747-26.2025.5.11.0018
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001747-26.2025.5.11.0018 RECLAMANTE: FRANCISCO FABIANO FREIRE DOS SANTOS RECLAMADO: SB-CONSTRUCOES, REFORMA E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 971f9fc proferida nos autos. DECISÃO Considerando que o parcelamento do débito, nos termos do art. 916, CPC, reconhece o crédito do exequente e tem o escopo de facilitar a satisfação da prestação jurisdicional, determino: I - Libere-se ao exequente dos depósitos recursais a quantia de R$ 12.273,80 referente a 30% do valor devido ao Reclamante (R$ 9.105,07), Encargos Sociais (R$ 1.630,21) e Honorários Advocatícios (R$ 1.538,52), devendo o saldo residual no valor de R$ 2.610,60 ser deduzido da primeira parcela do acordo a ser paga ao Reclamante autorizada a expedição de alvará para esse fim, observando-se os dados bancários indicados no Id. 6af6061; II - O saldo devedor remanescente de R$ 21.245,16, referente a diferença do crédito líquido do reclamante, deverá ser pago em 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e comprovado impreterivelmente até o dia 16 de cada mês, nos termos a seguir: 1ª Parcela de R$ 930,26 com vencimento no dia 16/07/2026; 2ª Parcela de R$ 3.540,86 com vencimento no dia 16/08/2026; 3ª Parcela de R$ 3.540,86 com vencimento no dia 16/09/2026; 4ª Parcela de R$ 3.540,86 com vencimento no dia 16/10/2026; 5ª Parcela de R$ 3.540,86 com vencimento no dia 16/11/2026; 6ª Parcela de R$ 3.540,86 com vencimento no dia 16/12/2026; IV - Fica facultado a executada a depositar os valores diretamente na conta bancária indicada pelo autor, de Id. 6af6061, podendo também fazê-lo em juízo quando da impossibilidade ou caso queira; V - O exequente deverá informar a este Juízo o eventual descumprimento do acordo no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data pactuada para o pagamento da parcela, sob pena de se presumir quitada. VI - Aguarde-se o cumprimento da obrigação, cientificando a executada que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos; Dê-se ciência as partes. MANAUS/AM, 16 de junho de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SB-CONSTRUCOES, REFORMA E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
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