Processo 0001747-29.2025.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001747-29.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: EMANUELLY KELLY PEREIRA DA CAMARA E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário nº 0001747-29.2025.5.21.0024 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrentes: Promove Ação Sócio Cultural Município de Guamaré Advogado/Procurador: Paulo Getulio Amaral Maltauro de Castilhos e outros Alef Lázaro Fernandes Miranda da Fonseca Recorridos: Emanuelly Kelly Pereira Da Camara Promove Ação Sócio Cultural Município de Guamaré Advogado/Procurador: Luiz Antonio Gregorio Barreto Paulo Getulio Amaral Maltauro de Castilhos e outros Alef Lázaro Fernandes Miranda da Fonseca Origem: Vara do Trabalho de Macau/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL NÃO CONHECIDO (DESERÇÃO). RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa prestadora de serviços e por Município litisconsorte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas de reclamante, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público. A empresa recorrente pleiteia justiça gratuita. O Município pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária, invocando os Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do recurso ordinário da empresa prestadora de serviços à míngua de preparo; (ii) determinar se, à luz do Tema 1118 do STF, o Município litisconsorte responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas em caso de comprovação de falha na fiscalização do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa recorrente não comprovou a condição de hipossuficiência financeira ou a natureza filantrópica que justificaria a gratuidade judiciária, razão pela qual, após indeferimento do pedido e regular intimação, a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal impõe o não conhecimento do recurso por deserção. 4. O e. STF, no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1118), veda a responsabilização subsidiária do ente público baseada apenas na inversão automática do ônus da prova, exigindo a demonstração efetiva de conduta culposa ou negligente na fiscalização contratual. 5. A Administração Pública possui o dever legal (art. 67 da Lei 8.666/1993 e arts. 117 e 121 da Lei 14.133/2021) de exercer fiscalização efetiva sobre a execução do contrato, incluindo o dever de exigir a comprovação de capital social e condicionar o pagamento à quitação de obrigações trabalhistas. 6. A ausência de juntada, aos autos, da documentação que comprove a efetiva fiscalização contratual constitui prova de fato demonstrativo de negligência (culpa in vigilando), e não mera presunção processual, estabelecendo o nexo causal entre a omissão estatal e o prejuízo o trabalhador. 7. Comprovada a falha no dever de fiscalizar,…
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