Processo 0001747-37.2025.5.07.0018
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001747-37.2025.5.07.0018 RECORRENTE: FRANCISCO VILMAR DE ANDRADE RECORRIDO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001747-37.2025.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE RISCO. VALIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. CÁLCULO INCORRETO. CONFIGURAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade, insalubridade, danos morais e diferenças de verbas rescisórias, indeferindo, ainda, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O recorrente busca a reforma do julgado para o deferimento das parcelas pleiteadas, sustentando equívoco na apreciação da prova técnica e dos documentos rescisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova técnica é suficiente para afastar o pedido de adicional de periculosidade e insalubridade; (ii) estabelecer se a prova documental e oral autoriza a condenação por danos morais; (iii) determinar se existem diferenças de verbas rescisórias decorrentes de erro na base de cálculo consignada no TRCT; (iv) verificar o cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT diante do reconhecimento judicial de diferenças rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 195 da CLT condiciona a caracterização de periculosidade e insalubridade à realização de prova técnica por profissional habilitado. 4. O laudo pericial, ratificado após esclarecimentos específicos, prevalece quando demonstra a ausência de agentes insalubres ou condições de risco, em conformidade com as Normas Regulamentadoras (NR-15 e NR-16). 5. Prova testemunhal genérica não possui aptidão para infirmar conclusão técnica fundamentada em medições e critérios científicos. 6. A responsabilidade civil, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige prova de dano efetivo, não se admitindo a presunção de dano moral pelo mero descumprimento de normas regulamentadoras sem lesão aos direitos da personalidade. 7. Constatada a disparidade entre a remuneração registrada no TRCT e os valores utilizados para o pagamento de parcelas rescisórias, o deferimento das diferenças apuradas é medida que se impõe, ante a ausência de justificativa patronal. 8. A multa do art. 477 da CLT não incide quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre dentro do prazo legal, ainda que posteriormente reconhecidas diferenças judiciais. 9. A multa do art. 467 da CLT é indevida quando existe controvérsia instaurada sobre as verbas pleiteadas desde a contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial que atende aos critérios técnicos e responde exaustivamente às impugnações apresentadas prevalece sobre a prova oral para fins de caracterização…
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