Processo 0001747-52.2018.8.14.0013

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001747-52.2018.8.14.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0001747-52.2018.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ALZENIR MOREIRA PEREIRA Endere�o: desconhecido REU: CELPA CENTRAIS EELETRICAS DO PARA S A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALZENIR MOREIRA PEREIRA em face de CELPA – CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, atualmente operando sob a denominação EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., distribuída em 22/02/2018 perante esta 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema/PA, atuando a parte autora pelo patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Pará. Narra a autora, em síntese, que é titular do contrato de fornecimento de energia elétrica nº 3001919465, referente a imóvel localizado na BR-308, Km 01, nº 320, Bairro Zona Rural, Capanema/PA. Relata que, em razão da desocupação do imóvel por antigo locatário, solicitou o desligamento da unidade consumidora em agosto de 2017, ocasião em que tomou ciência de cobrança de débito no valor de R$ 876,45 (oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), referente a suposto consumo não registrado (CNR), apurado em fiscalização realizada pela empresa demandada em 17/02/2016. Aduz a requerente que desconhecia a origem do débito, mas, premida pela necessidade de obter o desligamento do fornecimento, serviço essencial controlado por empresa monopolista, foi compelida a assinar acordo de parcelamento. Ocorre que, não obstante o pagamento das primeiras parcelas, o desligamento não foi efetivado, sendo geradas novas cobranças, inclusive taxa de religação no valor de R$ 164,34 (cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), em agosto de 2017, resultando em saldo devedor total de R$ 1.040,79 (um mil e quarenta reais e setenta e nove centavos). Com base nessas alegações, requereu: (a) tutela de urgência para abstenção de inscrição do CPF da autora em órgãos de restrição ao crédito e de interrupção do fornecimento de energia; (b) declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.040,79; (c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (d) faturamento do consumo efetivamente praticado, conforme os arts. 113, I e 115, §6º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A ré, Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA, apresentou Contestação com Reconvenção, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Sustentou a legalidade da cobrança, afirmando que em 17/02/2016 realizou inspeção na Unidade Consumidora nº 3001919465, lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 1187911, no qual constatou medidor avariado com disco travado e sem selos, procedendo à cobrança de R$ 822,96 (oitocentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos) com base nos arts. 129, 130, V e 131 da Resolução ANEEL 414/2010. Apresentou ainda laudo do IMETROPARÁ atestando reprovação do medidor. Via reconvenção, requereu o pagamento do débito apurado pela empresa. O feito permaneceu sobrestado em razão da tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 4, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que transitou em julgado em 17 de junho de 2025, fixando tese jurídica vinculante aplicável ao presente caso. Com…

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