Processo 0001747-55.2025.5.07.0012

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001747-55.2025.5.07.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001747-55.2025.5.07.0012 RECLAMANTE: LEONARDO CORREIA E CASTRO RECLAMADO: LD COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55b956e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos das razões supra, que integram em sua totalidade o presente dispositivo,  julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEONARDO CORREIA E CASTRO em face de LD COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (R$ 1.518,00); b) 13º salário proporcional (R$ 455,00); c) férias proporcionais mais 1/3 (R$ 606,67); d) FGTS mais 40% (R$ 679,30); e) multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 1.518,00); e f) horas extras (R$ 4.005,00). Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, totalizando R$ 439,10. Quanto ao seguro-desemprego, deve ser expedido ofício por este Juízo, para inscrição da parte reclamante no Programa, arcando a reclamada com respectiva indenização substitutiva, a ser apurada em liquidação, caso a habilitação respectiva seja frustrada por razão objetivamente imputada pela União a ato ou omissão do empregador. Deve a reclamada promover as anotações na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 07/07/2025 e demissão em 25/11/2025 (por projeção do aviso prévio), na função de auxiliar de cozinha, mediante remuneração mensal de R$ 1.518,00 reais, o que deve proceder tão logo seja notificada para tal, após o trânsito em julgado da presente decisão. Em caso de descumprimento, proceda a Secretaria da Vara à imediata anotação aqui determinada. Deve a reclamada, 48h após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, efetuar o depósito em Juízo do valor incontroverso constante do dispositivo, nos termos e limites da fundamentação, sob pena de ter acrescida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, a ser apurada e incluída em posterior conta de liquidação, caso não haja pagamento no prazo supra. A atualização monetária dos débitos trabalhistas observará, na fase pré-judicial,  a aplicação do índice IPCA-E, acrescido dos juros de mora  (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e na na fase judicial i) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (ii) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pelo vencido no valor R$ 180,00 (cento e oitenta reais),  sobre R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor arbitrado. Intimem-se. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CORREIA E CASTRO

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