Processo 0001747-84.2024.8.16.0078

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001747-84.2024.8.16.0078
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Curiúva
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: cur-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001747-84.2024.8.16.0078   Processo:   0001747-84.2024.8.16.0078 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   03/10/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   GENI NUNES BALBINO Réu(s):   SILVIO CARNEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal e no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (seq. 34.1) em desfavor de SILVIO CARNEIRO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a seguinte conduta: FATO 01 - LESÃO CORPORAL Em 03 de outubro de 2024, por volta das 23h55min, na residência situada na Rua José da Costa Moraes Filho, nesta cidade e Comarca de Curiúva/PR, SILVIO CARNEIRO, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, agrediu fisicamente G. N. B., sua convivente à época, mediante puxões de cabelo e socos na cabeça, ocasionando-lhe as lesões corporais descritas no laudo (mov. 1.15) (Boletim de Ocorrência n. 2024/1237899 – mov. 1.19; declaração da vítima – mov. 1.10; e termos de depoimento – mov. 1.6 e 1.8). FATO 02 - AMEAÇA Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, SILVIO CARNEIRO, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou a vítima G. N. B., sua convivente à época, prometendo causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que, se ela quisesse se separar, a mataria enfiando uma faca na sua barriga (Boletim de Ocorrência n. 2024/1237899 – mov. 1.19; declaração da vítima – mov. 1.10; e termos de depoimento – mov. 1.6 e 1.8). O Ministério Público então imputa ao réu as sanções do art. 129, § 13, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, encadeados na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, com incidência da Lei n. 11.340/2006 (art. 5º, inciso III, e art. 7º, incisos I e II) A denúncia foi recebida em 07/07/2025 (seq. 42.1). Devidamente citado (seq. 50.1), o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (seq. 58). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova oral (seq. 67.1). Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima Geni Nunes Balbino, a testemunha Josilene Cristiano Custódio e realizado o interrogatório do réu (seq. 85/86). O Ministério Público requereu a condenação do acusado (seq. 86.5). Atualizados os antecedentes do réu (seq. 87.1). A defesa apresentou alegações finais pugnando pela absolvição dos delitos de ameaça e lesões corporais, subsidiariamente pela desclassificação para lesão corporal simples, também subsidiariamente pelo afastamento do concurso material e aplicação da pena no mínimo legal (seq. 90). Vieram os autos conclusos à prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares, nulidades ou causas de extinção de punibilidade. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Passo à análise pormenorizada da conduta descrita na exordial acusatória. Em seu depoimento prestado em sede policial (seq. 1.10), a vítima GENI NUNES BALBINO, relatou que: Chegou de seu trabalho e seu marido estava alcoolizado e muito altera e começo a xingar; que foi porque chegou um pouco atrasada de seu trabalho; que chamou de…

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