Processo 0001747-86.2026.8.16.0184
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0001747-86.2026.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.303,00 Polo Ativo(s): GABRIELA RUBIN TOAZZA Polo Passivo(s): ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. 1. Trata-se de reiteração de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando à retirada dos móveis e restituição dos valores pagos. O pedido já foi anteriormente analisado e indeferido por este Juízo (mov. 11.1), sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil . A parte autora insiste na concessão da medida, alegando agravamento da situação, especialmente em razão de supostos riscos à saúde decorrentes de mofo nos móveis (mov. 14.1, p. 1-3) . Todavia, não houve a superveniência de elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. Com efeito, embora a narrativa indique a existência de defeitos nos móveis e eventual desconforto na utilização do ambiente, tais circunstâncias demandam dilação probatória, sobretudo para aferição da origem dos alegados vícios, da extensão dos danos e da eventual responsabilidade da parte ré. A pretensão de restituição imediata de valores e retirada dos produtos possui nítido caráter satisfativo e se confunde com o próprio mérito da demanda, o que recomenda maior cautela em sede de cognição sumária, sob pena de irreversibilidade prática da medida. No que se refere ao perigo de dano, embora a parte autora mencione quadro de saúde de uma das filhas e a presença de mofo, não há, neste momento processual, elementos técnicos ou prova robusta que evidencie risco concreto, atual e iminente à saúde, apto a justificar a concessão da medida extrema. Ademais, eventual procedência da ação permitirá a adequada reparação dos danos suportados, não se vislumbrando, por ora, risco ao resultado útil do processo. Assim, persistem ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, especialmente no que concerne ao perigo de dano concreto e à reversibilidade da medida. 2. Diante do exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida e INDEFIRO novamente o pedido de tutela de urgência. 3. Esclareça-se que, promovendo a Autora a remoção dos móveis por seus próprios meios, poderá requerer a restituição dos valores ao final da demanda, caso procedente. 4. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
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