Processo 0001747-94.2014.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001747-94.2014.5.09.0041 AUTOR: JOSETE DE CAMPOS COSTA RÉU: JOSE CARLOS NORETO DE FAGUNDES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6111295 proferido nos autos. DESPACHO Visto. O exequente requer o bloqueio de cartões de créditos e proibição de emissão de novos cartões em face dos executados. Analiso. As medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, nos casos de obrigações pecuniárias, e com fundamento no artigo 139, IV do CPC, estão previstas na OJ EX SE - 47 da Seção Especializada deste E. TRT, in verbis: OJ EX SE - 47: MEDIDAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplicável ao processo do trabalho o artigo 139, IV, do CPC/15, nos termos dos artigos 765 e 769 da CLT, artigo 15 do CPC e art. 3º, III, da IN 39/15 do TST. Admite-se entre estas medidas a determinação de bloqueio do uso dos cartões de crédito e da vedação de concessão de novos cartões ao executado que não satisfaz voluntariamente a execução ou não indica bens, nem são localizados bens passíveis de garantir a dívida. Em caráter excepcional, devidamente justificado nas circunstâncias do caso concreto, admite-se também a suspensão da CNH e a retenção de passaporte. (RA/SE/002/2018, DEJT divulgado em 16.04.2018). Note-se que a OJ EX SE - 47 da Seção Especializada deste E. TRT prevê a possibilidade de bloqueio do uso dos cartões de crédito e da vedação de concessão de novos cartões dos devedores que não satisfazem voluntariamente a execução ou nas hipóteses em que não são localizados bens passíveis de penhora, como no presente caso, em que a execução se arrasta por anos, sem qualquer ânimo dos executados na remição da dívida, além das tentativas de penhora resultarem infrutíferas. Em face do exposto, DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício ao BACEN - ASPAR/GATPC determinando seja repassada às instituições financeiras a ordem de BLOQUEIO de cartões de crédito emitidos em nome dos executados JOSE CARLOS NORETO DE FAGUNDES, CNPJ: 17.920.634/0001-65; JC & J COMERCIAL LTDA, CNPJ: 22.260.928/0001-48; FAGUNDES & BASSO LTDA, CNPJ: 07.109.641/0001-28; JOSE CARLOS NORETO DE FAGUNDES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e JEANETE MILANI BASSO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, bem como de proibição de emissão de novos cartões em seus nomes, com fulcro no art. 139, IV do Código de Processo Civil, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Por questões de economia e celeridade processual, imprimo força de ofício ao presente despacho, cuja cópia deverá ser protocolada por meio eletrônico (https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/orgaopublico). Aguarde-se o resultado da solicitação junto ao BACEN - ASPAR/GATPC. Após, INTIME-SE o Exequente deste despacho e para que requeira, no prazo de quinze (15) dias, o que entender de direito, especificando seu(s) pedido(s) e justificando a utilidade. O seu silêncio importará no início do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, independente de nova intimação. Encaminhado à conclusão por PATRICIA LEAL SANTOS MOURA CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSETE DE CAMPOS COSTA
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