Processo 0001747-95.2015.8.17.1590

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001747-95.2015.8.17.1590
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:( ) Processo nº 0001747-95.2015.8.17.1590 AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO INVESTIGADO(A): MARCILIO DE LIMA FERREIRA DA SILVA, EVERTON MACARIO DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVERTON MACÁRIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu patrono constituído, em face da sentença condenatória prolatada no ID 204215986, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (conforme redação vigente à época dos fatos). Em sua peça de irresignação (ID 205992454), o embargante sustenta, em síntese, a existência de dois vícios no decisum: a) Contradição, ao argumento de que a condenação pela majorante do emprego de arma (canivete) estaria em descompasso com o depoimento judicial da vítima, Sra. Urbelândia Aleixo da Silva, a qual, segundo a defesa, não teria relatado o uso de violência ou grave ameaça com o referido instrumento, mas apenas o arrebatamento de sua bolsa. b) Omissão, no que tange à não aplicação do instituto da detração penal, previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Alega o embargante que esteve segregado cautelarmente por 11 (onze) meses, período que, se detraído da pena imposta, ensejaria a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público, em suas Contrarrazões (ID 213457688), pugnou pela integral rejeição dos embargos, por entender inexistentes os vícios apontados e por vislumbrar, na peça defensiva, mero inconformismo com o mérito da decisão e a tentativa de rediscussão da matéria probatória, o que seria incabível na via estreita dos aclaratórios. É o sucinto relatório. Antes de adentrar o mérito dos aclaratórios, cumpre a este Magistrado tecer uma breve, porém necessária, digressão de ordem funcional. A sentença ora embargada (ID 204215986), conquanto proferida nestes autos, não foi lavrada por este Juiz Titular, mas sim no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau, uma louvável iniciativa de gestão judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, concebida com o salutar propósito de promover a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, em resposta à crescente demanda processual. Ocorre que, como efeito colateral por vezes inevitável de uma produção em larga escala, tal esforço eventualmente nos brinda com pronunciamentos de sofrível lavra técnica. Nesse peculiar cenário, o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu – postulado basilar da segurança jurídica – transmuta-se em uma desafortunada vinculação deste Juízo a eventuais decisões que, data maxima venia, carece de maior esmero e aprofundamento. A vedação ao reexame do mérito pelo próprio órgão prolator, que em situações ordinárias se afigura como garantia, aqui se revela uma infelicidade, pois impõe a este Magistrado o dever de lidar com as consequências de um ato judicial alheio, cujas imperfeições poderiam, em outro contexto, ser mais diretamente sanadas. Feita esta ressalva, e adstrito aos estreitos limites cognitivos do presente recurso, passo a decidir. De proêmio, verifico que os presentes…

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