Processo 0001747-97.2025.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001747-97.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: INGRID MARTINS LOBATO RECLAMADO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c4b794 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A autora, INGRID MARTINS LOBATO, apresenta pedido de tutela de urgência antecipada em face de SERVINET SERVIÇOS LTDA e CIELO S.A, informando que foi admitida em 12/06/2023 para exercer a função de Gerente Estadual, com remuneração de R$ 6.700,00, vindo a ser dispensada sem justa causa em 05/08/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 10/09/2025. Relata que, no curso do pacto laboral, desenvolveu transtornos psíquicos graves decorrentes de metas abusivas, sobrecarga de trabalho e ambiente laboral hostil, restando diagnosticada com Síndrome de Burnout (CID 10 – Z73.0), conforme documentos médicos acostados aos autos (ID 1b63cee e ID 2e3d599). E, por fim, argumenta que o cancelamento do plano de saúde impede o prosseguimento do tratamento médico especializado de que necessita, gerando risco real de agravamento irreversível de seu quadro clínico. Por isso, pede em sede liminar o restabelecimento imediato de seu plano de saúde empresarial, nas mesmas condições fornecidas durante a vigência do contrato de trabalho, sob pena de multa diária. Vejamos. O deferimento da tutela de urgência exige os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos médicos sugiram que a reclamante apresenta transtornos psíquicos relacionados ao trabalho (ID 1b63cee e ID 2e3d599), a concessão da tutela provisória para restabelecimento imediato do plano de saúde esbarra na necessidade de prévia dilação probatória e contraditório. A verificação das reais condições de saúde da autora, bem como do nexo de causalidade entre as patologias apresentadas e as atividades desenvolvidas em favor das reclamadas, demanda instrução processual regular, inviabilizando o reconhecimento da probabilidade do direito nesta fase inicial do processo. Além disso, a concessão da medida liminar sob pena de multa diária, antes de angularizada a relação processual e de oportunizada a manifestação das demandadas, apresenta óbice na irreversibilidade dos efeitos da decisão, em descumprimento ao disposto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino que se aguarde a pauta designada para a audiência, ocasião em que a matéria poderá ser objeto de nova análise. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. VITORIA/ES, 26 de maio de 2026. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A. - SERVINET SERVICOS LTDA
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