Processo 0001748-16.2024.8.16.0128
TJPR • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: civelparanacity@hotmail.com Autos nº. 0001748-16.2024.8.16.0128 Processo: 0001748-16.2024.8.16.0128 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$2.330,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Quatro de Dezembro, 930 - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Réu(s): Edson dos Santos (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Guilherme de Almeida, 903 Centro - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 JULIO CESAR RIBEIRO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA PAPA JOAO XXIII, 169 - PARANACITY - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Terceiro(s): Município de Paranacity/PR (CPF/CNPJ: 76.970.334/0001-50) Rua Pedro Paulo Venério , 1022 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face JÚLIO CÉSAR RIBEIRO e EDSON DOS SANTOS, ambos qualificado nos autos. Aduz, em síntese, que os requeridos praticaram ato de improbidade administrativa, eis que, como coveiros, solicitaram e receberam vantagem indevida, consistentes em pagamentos em dinheiro, para realização de sepultamento, violando a normativa que exigia que os pagamentos fossem feitos ao Município de Paranacity e nos casos nos quais os familiares do falecido não tivessem lote no cemitério. O juízo determinou o processamento do feito pelo rito ordinário (mov. 6.1). Citados (mov. 27.1), os réus deixaram decorrer o prazo sem apresentar contestação. Decretou-se a revelia dos requeridos, sem, contudo, incidir os respectivos efeitos. Ainda, foi determinado a manifestação do Ministério Público a respeito da produção de provas, inclusive sobre o aproveitamento dos depoimentos colhidos na ação penal nº 0602-37.2024.8.16.0128 (mov. 39.1). O Parquet pugnou pela produção de prova documental e testemunhal, concordando com o reaproveitamento da prova emprestada referente a ação penal citada (mov. 42.1). Saneado o feito, foi fixado o ponto controvertido, determinado a juntada aos autos dos depoimentos colhidos na referida ação e designada data para realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 45.1). As mídias contendo os depoimentos da ação penal foram acostadas ao mov. 56.1. Realizada audiência de instrução ao mov. 78.1, tomou-se o depoimento de Gilberto Gil e Maria José de Souza. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 81). É o que cumpre relatar. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Lei nº 14.230/2021 De início, saliento que o ajuizamento da presente lide se deu em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa. Assim, cumpre analisar a Lei nº 14.230/2021, cuja sanção alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/1992. Referida norma levou o Supremo Tribunal Federal a debruçar-se, recentemente, sobre a possibilidade, ou não, de aplicação retroativa dos regramentos previstos pela Lei nº 14.231/21, aos fatos praticados em data anterior ao seu início de vigência. Por unanimidade, o STF fixou a Tese de Repercussão Geral 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da…
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