Processo 0001748-18.2020.5.06.0182
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001748-18.2020.5.06.0182 RECLAMANTE: GISLENE SOUZA MOURA RECLAMADO: ROSILDA GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3560097 proferida nos autos. Vistos. Requereu o reclamada, através da petição de Id-7bd535f, a declaração de prescrição intercorrente. De início, cumpre salientar que, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, a regra contida no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, somente se aplica às hipóteses em que a determinação judicial de prosseguimento da execução tenha sido proferida após 11 de novembro de 2017, marco inicial de vigência da mencionada reforma legislativa. No presente caso, foi exarado o despacho de ID-ab3fdde e intimação de ID-745db80, datados de 19/03/2024, com determinação judicial para que a exequente indicasse meios para prosseguimento da execução, com observância das cominações do art. 11-A, da CLT. Tal despacho foi prolatado na vigência da nova ordem normativa. Contudo, constata-se que, desde a referida determinação, a parte exequente permaneceu absolutamente inerte, não tendo promovido qualquer diligência para satisfação do crédito reconhecido judicialmente, mesmo estando regularmente representada por advogado nos autos. Dessa forma, consumou-se a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, uma vez transcorrido lapso superior a dois anos sem qualquer impulso útil ao feito, o que impõe a extinção da presente execução. Tem-se que o instituto da prescrição intercorrente visa assegurar a razoável duração do processo e a efetividade da jurisdição, evitando a perpetuação indefinida de demandas inativas e infrutíferas, cujos créditos, por ausência de bens penhoráveis, restam inexequíveis. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido da aplicação imediata da prescrição intercorrente aos processos em curso, desde que observada a inércia do credor diante de determinação judicial exarada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE MESMO DIANTE DA NOTIFICAÇÃO EXPRESSA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO SOB PENA DE CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. I - Por ser questão de ordem processual, a prescrição intercorrente tem aplicação imediata aos processos em curso. O fato de o ajuizamento da ação trabalhista e/ou a constituição do título executivo terem ocorrido antes de 11/11/2017 (data da vigência da Lei nº 13.467/2017), não afasta a incidência dos novos regramentos, à luz do disposto no artigo 884, § 1º, da CLT e da Lei nº 6.830/1980 (de aplicação supletiva). II - Tendo havido observância do procedimento formal previsto na Instrução Normativa n° 41/2018, antes do reconhecimento de que o crédito do trabalhador está fulminado pela prescrição intercorrente (prevista no artigo 11-A da CLT), impõe-se ratificar a decisão de extinção da execução. Apelo improvido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL…
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