Processo 0001748-18.2025.8.16.0116
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3263-5895 - Celular: (41) 3263-5895 - E-mail: mat-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001748-18.2025.8.16.0116 Processo: 0001748-18.2025.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.462,76 Exequente(s): MARCELO FILIETAZ Executado(s): DIANI WOLLNER COELHO 1. Anotações e diligências necessárias, certifique-se o trânsito em julgado. 2. Após, intime-se o executado para cumprir a sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC. Cientifique-se a parte executada de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os quinzes dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. 2.1 Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder com a expedição de alvará em fazer da parte exequente e após encaminhar os autos para Sentença de extinção por quitação integral do débito. 3. Não havendo pagamento, defiro a penhora em dinheiro (SISBAJUD), mediante ordem de bloqueio judicial de valor suficiente à satisfação da obrigação. 3.1. Frutífera a penhora online, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §2º, do CPC. 3.2. Nada sendo alegado e não apresentada impugnação, expeça-se alvará e venham para extinção. 4. Infrutífera, defiro o pedido relativo à consulta ao RENAJUD e INFOJUD. 4.1. Frutífera a diligência, promova-se a penhora e bloqueio de transferência, sendo que o extrato substituirá o termo de penhora. 4.1.1 Intime-se a parte exequente para que indique a localização do veículo, no prazo de cinco dias, expedindo-se mandado de avaliação e intimação no endereço. 4.2. Caso exista anotação de alienação fiduciária, indefiro a penhora, uma vez que, enquanto não houver quitação do financiamento, não é possível a venda em hasta pública, já que o devedor não é o proprietário e a financeira não é obrigada a substituir o contratante vinculado ao financiamento. 4.3. Caso não encontre outros veículos livres, deverá o autor, indicar bens ou diligências a serem realizadas, no prazo de quinze dias. 5. Havendo requerimento expresso, desde de logo defiro a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, caso não haja pagamento após a intimação para o cumprimento. 6. Não encontrados bens penhoráveis ou não encontrado o devedor, manifeste-se a parte exequente em dez dias, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE). 7. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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