Processo 0001748-20.2026.8.27.2721
TJTO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (3)
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Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0001748-20.2026.8.27.2721/TO REQUERENTE : DONIZETE CAMARGO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO BERTOLDO DE SOUSA MARTINS (OAB TO012774) REQUERENTE : RODRIGO BERTOLDO DE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : RODRIGO BERTOLDO DE SOUSA MARTINS (OAB TO012774) REQUERENTE : JANAINA CRISTINA DE SOUSA BERTOLDO E MARTINS ADVOGADO(A) : RODRIGO BERTOLDO DE SOUSA MARTINS (OAB TO012774) SENTENÇA Trata-se de Pedido de Alvará Judicial para Autorização de Venda de Bem Móvel do Espólio , formulado por Donizete Camargo da Silva , na qualidade de inventariante e meeiro, juntamente com os herdeiros Rodrigo Bertoldo de Sousa Martins e Janaina Cristina de Sousa Bertoldo e Martins . Os requerentes buscam autorização judicial para a alienação antecipada de um veículo automotor integrante do acervo hereditário de France Cristina de Sousa Camargo , falecida em 17 de setembro de 2025, cujo inventário tramita pela via extrajudicial perante o 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Guaraí/TO. Na petição inicial, os requerentes esclareceram que a de cujus não deixou testamento e que todos os sucessores são maiores, capazes e estão em pleno consenso quanto à partilha dos bens. Informaram que, no curso do procedimento extrajudicial, restou identificada a necessidade de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para a lavratura da escritura definitiva de partilha. Contudo, alegaram que os herdeiros não dispõem de liquidez financeira imediata para arcar com o pagamento do referido tributo, circunstância que motivou o pedido de venda antecipada do veículo Fiat 500 Cult, ano 2012/2013, cor branca, placa JFF1D33, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. O bem móvel foi avaliado pela Tabela FIPE no montante de R$ 44.924,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais). Os interessados instruíram o feito com a certidão de óbito da autora da herança, a escritura pública de nomeação de inventariante lavrada em 06 de abril de 2026, o certificado de registro do veículo e a minuta do plano de partilha extrajudicial. Ressaltaram que a alienação pretendida tem como finalidade exclusiva viabilizar a conclusão do inventário extrajudicial, mediante a utilização do produto da venda para a quitação das obrigações fiscais perante a Fazenda Pública Estadual. Subjacente ao pedido principal, os requerentes pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando declarações de hipossuficiência e alegando que, embora o espólio possua patrimônio, não há recursos líquidos disponíveis para o adiantamento das custas processuais sem prejuízo ao sustento dos familiares. O processo foi devidamente autuado em 04 de maio de 2026 e, após a conferência de regularidade pela serventia judicial no Evento 4, os autos vieram conclusos para decisão no dia 05 de maio de 2026. Não houve determinação de citação ou intervenção de terceiros, dada a natureza de jurisdição voluntária e a presença de todos os sucessores no polo ativo da demanda. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. A alienação de bens que integram o acervo hereditário antes da partilha definitiva é medida que encontra amparo no artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual incumbe ao inventariante, mediante autorização judicial e após a oitiva dos interessados, a realização de tais atos. No caso sob exame, a pretensão dos requerentes fundamenta-se na necessidade de…
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